Uma empresa de turismo de São Paulo
conseguiu na Justiça uma decisão que a libera de pagar Imposto de Renda
(IR) sobre os valores que envia ao exterior para o pagamento de
prestadores de serviços. A alíquota do imposto que incide sobre essas
remessas é alta: de 15% para serviços técnicos e 25% para não técnicos,
como no caso do serviço de turismo.
Segundo advogados, essa seria a primeira decisão do Tribunal
Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul)
favorável ao contribuinte.
A questão ainda não chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos TRFs os julgamentos ainda são divergentes.
Com base no Ato Declaratório Normativo (Cosit) nº 1, de 5 de janeiro
de 2000, A Receita Federal passou a exigir que as empresas fizessem a
retenção do IR na fonte, nas remessas de pagamento por serviço prestado
no exterior. Em 2005, a empresa de turismo paulista propôs medida
judicial preventiva para afastar a possibilidade de ser autuada.
Na ação, a empresa pede que a Justiça a libere da obrigação de reter
o imposto na fonte. Segundo o advogado Leonardo Andrade, sócio do
Velloza & Girotto Advogados, que representa a companhia, a maioria
dos países com os quais sua cliente possui contratos, são signatários de
tratados com o Brasil para evitar a bitributação. "Esses tratados
preveem que lucros auferidos por uma empresa, relativos a atividade
prestada unicamente no exterior, só são tributados no país da empresa
que presta serviço no exterior. Portanto, não poderiam sofrer a retenção
na fonte no Brasil", afirma.
A empresa alegou também que o ato declaratório da Receita teria
validade apenas em relação à transferência de tecnologia, o que não
seria o caso. "Conseguimos sentença favorável na primeira instância com
esses argumentos e, agora, o tribunal confirmou esse entendimento", diz.
A decisão da 3ª Turma foi unânime. Em seu voto, o desembargador
relator Carlos Muta declarou que "ato normativo da administração não
cria hipótese de incidência fiscal e, além disso, a situação nela
disciplinada refere-se apenas a serviços técnicos, não equivalentes aos
que são discutidos na presente ação". No caso, as remessas são feitas
para pagar empresas contratadas para prestar serviços 24 horas a
turistas brasileiros no exterior.
A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional (PRFN) da 3ª Região vai
recorrer. Contra a sentença de primeira instância alegou que a análise
dos tratados firmados entre o Brasil e os países com os quais a empresa
paulista se relaciona revela que as remessas dos valores ao exterior são
"rendimentos não expressamente mencionados", o que geraria a incidência
do imposto, nos termos do ato declaratório. Argumentou também que não
há hierarquia entre tratados e leis ordinárias.
Para a advogada Fabíola Costa Girão, do Machado Associados, a
decisão é positiva porque apesar de não reconhecer a prevalência dos
tratados sobre a legislação interna, aceita que a remuneração de serviço
deve ser tratado como lucro das empresas estrangeiras.
No STJ ainda não há processos julgados, mas já há recurso da União
na Corte contra uma decisão do TRF da 4ª Região. Segundo a procuradoria,
nos TRFs da 3ª, 2ª e 5ª (Nordeste) Regiões, há pelo menos seis decisões
favoráveis à Fazenda, incluindo operações em que há transferência de
tecnologia.
Laura Ignacio | De São Paulo
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