Apesar de a Lei 9504/97
dispor expressamente, no art. 100, que a contratação de pessoal para
prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo
empregatício com o candidato e os partidos, um trabalhador postulou o
reconhecimento de relação de emprego por serviços prestados ao Partido
Social Cristão (PSC).
Mas sua demanda foi duplamente indeferida: inicialmente pelo Juízo da 7ª
Vara do Trabalho de Campo Grande e, depois, ratificada por unanimidade
pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
O trabalhador afirmou em depoimento que desenvolvia a "coordenação de
ações políticas do partido em nível estadual" e representava o
Presidente do partido em eventos e convenções realizadas pelos
diretórios municipais. Teria iniciado suas atividades no Partido em
julho de 2004 e, após as eleições, continuou prestando serviços, como
organização de reuniões, eventos, e auxiliava na estruturação do Partido
no estado.
Por não receber salário do Partido, informou que trabalhou em gráficas
no mesmo período em que atuava partidariamente. No PSC, possuía jornada
de trabalho flexível e não precisava comunicar ausência em caso de
doença nem justificar faltas. No ano de 2009, atuou em cargo em comissão
na Câmara de Vereadores de Campo Grande.
De acordo com o Relator do processo, Desembargador André Luís Moraes de
Oliveira, não ficou configurado vínculo de emprego entre as partes
porque não se verificou o exercício de atividade econômica por parte do
PPS.
Além disso, em relação ao trabalhador, não foram preenchidos os
requisitos do art. 3º da CLT, que descreve como empregado a pessoa
física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob
sua dependência e mediante salário.
"Conforme se verifica, a finalidade das atividades desenvolvidas pelo
recorrente era eleitoral, realizadas em função das campanhas que
coordenava. Ficou demonstrado que ele jamais foi empregado do Partido e
dos candidatos para os quais atuou nas campanhas. Trabalhava
exclusivamente em favor dos candidatos e deles recebia valores, como
prestador de serviços", expôs o Desembargador.
Proc. N. 0000853-14.2011.5.24.0007 - RO
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Fonte: TRT 24
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