A
2ª turma do TRT da 10ª região declarou a competência da Justiça do
Trabalho para julgar ação envolvendo a adesão de trabalhadora a plano de
previdência complementar privada patrocinada pelo ex-empregador, mas
administrado por entidade não vinculada estatuariamente à empresa. No
caso, a trabalhadora migrou do plano de previdência administrado pela
Fundação Sistel de Seguridade Social para a Fundação Atlântico de
Seguridade Social.
Para o juiz que julgou a ação na vara do Trabalho, a Justiça do Trabalho não seria competente para apreciar a causa porque a EC 20/98,
em seu parágrafo 2º, estabelece que “As contribuições do empregador, os
benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada
não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à
exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos
participantes, nos termos da lei".
Para o relator do processo
no Tribunal, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, a mera migração
de plano de previdência, mesmo após a vigência da EC 20/98, em nada
altera a competência da Justiça do Trabalho, pois o novo plano continuou
patrocinado pela empresa. Desta forma, por ser decorrente da relação de
emprego, deve ser aplicado o artigo 114, inciso I, da CF/88,
segundo o qual "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
O magistrado afirma em seu
voto que o parágrafo 2º do artigo 202 da CF não disciplina a
competência de órgãos jurisdicionais, apenas indica os efeitos dos
benefícios previdenciários complementares sobre o contrato de trabalho e
não aspectos processuais pertinentes à competência da Justiça do
Trabalho, regulada pelo artigo 114 da CF.
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Processo: 0001609-16.2011.5.10.0006 ROFonte: TRT
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