Em
relação à decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
objeto da notícia "Presunção de violência contra menor de 14 anos em
estupro é relativa", esclarecemos que:
1. O STJ não institucionalizou a prostituição infantil.
A
decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição
infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no
Código Penal após 2009.
A decisão trata, de forma
restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente
da ausência de violência real no ato.
A exploração
sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido
ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de "cliente". Também não se
trata do tipo penal "estupro de vulnerável", que não existia à época dos
fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de
2009.
2. Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas.
A prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não foi discutida.
A
decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta
por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida
ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que
isso seja estupro.
3. A decisão do STJ não viola a Constituição Federal.
O
STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal, que
teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão
pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão
do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os princípios
constitucionais aplicados, estão o contraditório e a legalidade estrita.
Há
precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a
relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14
anos. Um dos precedentes data de 1996.
O próprio
STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa
divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em
embargos de divergência em recurso especial.
4. O STJ não incentiva a pedofilia.
As
práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram
discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro - conjunção
carnal mediante violência ou grave ameaça - sem ocorrência de violência
real.
A decisão também não alcança práticas
posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o crime de
"estupro de vulnerável" e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa
decisão.
5. O STJ não promove a impunidade.
Se
houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há
exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o
acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com
consentimento da suposta vítima.
6. O presidente do STJ não admitiu rever a decisão.
O
presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento,
não exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má
repercussão.
A hipótese, não tendo a decisão
transitado em julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de
embargos de declaração, já interposto contra decisão, porém, não se
presta, em regra, à mudança de interpretação.
Nada
impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e
decida de modo diverso. É exatamente em vista dessa possível revisão de
entendimentos que o posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da
presunção de violência, foi revisto.
7. O STJ não atenta contra a cidadania.
O
STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à
prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão,
cumprindo seu dever estatal.
Tomada em dezembro de
2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação
oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público
tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo
STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social.
A
polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo
democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e
tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades
constitucionais e legais, considere adequadas.
O
Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas que avançam para
além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma
leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e
apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a
opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos.
Fonte: site do STJ, acessado em 09/04/2012.
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