Quando um processo é
retirado do cartório por advogado ainda não intimado para cumprimento de
obrigação de fazer, isso não significa que o prazo para execução foi
iniciado. Isso é válido, contudo, para aqueles sentenciados antes de
junho de 2006, quando passou a viger alteração no regime de cumprimento
de sentença, dada pela Lei 11.232/05. Esse foi o entendimento da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso
especial envolvendo o extinto Banco do Estado do Paraná (Banestado).
Antes
da reformulação da lei, havia a necessidade de prévia intimação pessoal
do condenado para que se pudesse cobrar a multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer.
Atualmente, é
desnecessária a intimação pessoal da parte para que se inicie o prazo de
que dispõe para cumprir uma obrigação de fazer; o cumprimento da
obrigação se dá exatamente após definição da sentença, dependendo apenas
de não existir recurso contra a decisão. Esse entendimento foi definido
pela Segunda Seção ao julgar o EAg 857.758, em fevereiro deste ano.
De
acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial que
tratou do tema na Terceira Turma, é essencial a observação das datas em
que os fatos ocorreram para a definição da necessidade ou não da
intimação.
O caso
Uma
transportadora ajuizou ação contra o Banestado pedindo revisão de
contratos, nulidade de cláusulas contratuais e condenação à restituição
de valores indevidamente cobrados.
A sentença
determinou ao banco a apresentação de planilhas de evolução de débitos
com valores atualizados pelo INPC em 20 dias, sob pena de multa diária. O
Banestado interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de Justiça do
Paraná (TJPR). O acórdão transitou em julgado em 4 de maio de 2005.
A
transportadora requereu cumprimento de sentença, alegando que o banco
não apresentou a planilha solicitada. Além disso, o processo foi
retirado de cartório por 40 dias, entre novembro e dezembro de 2005,
impossibilitando-a de "tomar as medidas legais cabíveis para a
satisfação de seu direito". O TJPR afirmou que, por causa das
consequências que a falta de cumprimento da sentença poderia provocar, a
intimação para apresentação do demonstrativo deveria ser específica.
Recursos
Na
tentativa de um novo recurso, a transportadora contestou a sentença,
que acabou mantida pelo tribunal. O acórdão afirmou que "a multa só pode
ser exigida após o trânsito em julgado, sendo necessária a intimação
específica para início da contagem do prazo".
Insatisfeita,
a transportadora interpôs embargos de declaração alegando que, ao
retirar os autos do cartório, a "intimação do comando sentencial pode
ser considerada efetivada". Os embargos foram rejeitados ao entendimento
de que a intimação específica era realmente imprescindível - tese
enfatizada pela ministra Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso
especial.
A ministra observou que consta dos autos
um convite aos interessados para requererem o que de direito, não uma
determinação de cumprimento propriamente dita. De acordo com ela, tanto o
trânsito em julgado da sentença quanto a retirada do processo no
cartório se deram antes da modificação da lei. "Incide, portanto, a
orientação antiga desta Corte", explica, ressaltando que no caso é
indispensável a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de
fazer.
REsp 1121457 e EAg 857758
Fonte: LEXMAGISTER
Fonte: LEXMAGISTER
Nenhum comentário:
Postar um comentário