terça-feira, 1 de maio de 2012

Justiça determina que Estado deve custear fertilização in vitro

O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) determinou que o Estado deverá custear fertilização in vitro para mulher de 45 anos que não consegue engravidar.

O casal ajuizou a ação argumentando que tentam ter um filho há sete anos, porém não obtiveram sucesso. Em primeira instância, não foi reconhecida a urgência da concessão do tratamento e os autores recorreram ao TJ-RS. Sustentaram que a infertilidade é uma patologia que acomete inúmeras pessoas e que, na maioria dos casos, acarreta transtornos e traumas.
O relator e desembargador Francisco José Moesch, apontou que o casal comprovou a existência de patologias que impossibilitam a mulher de ter uma gravidez natural e lembrou a necessidade de que a fertilização seja realizada em breve, em razão da idade da autora.
Destacou que a autora já havia tentado a reprodução assistida em clínica particular, no entanto, sem mais recursos financeiros, foi encaminhada ao SUS (Sistema Único de Saúde), onde não conseguiu o atendimento.
Se de um lado a medicina avançou, aumentando as chances de gravidez das mulheres com problemas de infertilidade, por outro, ainda há entraves sociais, burocráticos e, principalmente, financeiros que precisam ser mais bem equacionados, tanto pela rede pública de saúde, quanto pela medicina privada, salientou
Sublinhou ainda que a garantia do direito à saúde é dever do Poder Público e que infertilidade humana inclui-se nesse direito.
O magistrado considerou estarem presentes os requisitos necessários: a prova inequívoca do direito da parte, a verossimilhança da alegação e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da mesma forma, entendeu ser o Estado parte legítima para figurar como réu na demanda, por ser responsável solidário, junto com a União e os Municípios, pelo fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos a quem necessite.

Por maioria de votos, a 21ª Câmara Cível TJ-RS determinou a realização do procedimento mesmo antes da decisão final.

Número do agravo de Instrumento: 70047263785

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br, acesso 01/05/2012.

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