quinta-feira, 28 de junho de 2012

Desembargador suspende teto para anuidade da OAB-ES

O desembergador Guilherme Calmon, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu decisão de primeira instância que limitava em R$ 500 a cobrança de anuidade cobrada pela OAB-ES dos advogados do estado. A decisão atendeu a recurso da seccional, que cobra hoje R$ 697,50 de seus filiados.
O relator considerou que havia risco de a OAB-ES sofrer “grave e injusta lesão”, especialmente porque, pela decisão original, a seccional estava obrigada a devolver aos advogados o que fora pago a mais.
“Há sério risco de, ao final, tornar-se irreversível a recomposição material da situação fática vislumbrada nos presentes autos”, afirmou.
Para o desembargador, a Lei 12.514/2011, que serviu de base para a redução da anuidade, não pode ser aplicada à OAB. Para Calmon, a norma é dirigida a "Conselhos Profissionais em geral", o que excluiria a Ordem.
"A Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia sui generis e, por conseguinte, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões", justificou Calmon.
O teto de R$ 500 havia sido estabelecido no dia 9 de abril pelo juiz Gustavo Moulin Ribeiro, da 5ª Vara Federal Cível, em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Advogados do Espírito. A decisão de Ribeiro baseou-se na Lei 12.514/2011.
Sancionada em outubro do ano passado, a norma limita em R$ 500 o valor da anuidade cobrada por conselhos profissionais. De acordo com o inciso II, parágrafo único do artigo 3º da regra, quando a lei que trata da categoria “não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho”, a quantia cobrada deve obedecer aos limites fixados na nova lei.
No caso da Ordem, a cobrança estaria limitada ao valor de R$ 500, já que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) delega a fixação do valor das anuidades para a própria OAB. Por ocasião da sanção da lei, o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Junior, afirmou à ConJur que a regra não se aplicaria às anuidades cobradas pelas seccionais da entidade. Isso porque, de acordo com julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a Ordem não é considerada um simples conselho profissional. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Fonte: Consultor Jurídico, 28-06-2012.

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