segunda-feira, 25 de março de 2013

ESCRITORIO DE ADVOCACIA CONDENADO POR ASSÉDIO MORAL, ETC...


A 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou o escritório J. Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados ao pagamento de mais de R$ 165 mil a uma advogada que trabalhou no escritório entre 6/1/2010 a 25/8/2011. A condenação envolve o pagamento de indenização pelo assedio moral, multa de 1% sobre o valor da causa pela litigância de má-fé e indenização de 20% sobre o valor da causa, pelos prejuízos financeiros e emocionais sofridos pela advogada, e o ônus do tempo processual que lhe foi imposto suportar.
O escritório ainda foi condenado ao reconhecimento da unicidade contratual da relação empregatícia, a declaração da rescisão indireta, ao pagamento do aviso prévio indenizado, férias e adicional de ⅓, 13º salário, além do FGTS e da multa de 40%, considerando todo o pacto laboral. Foi determinado também o pagamento de diferenças salariais de R$ 300 reais mensais, durante todo pacto laboral, com reflexos e o pagamento de 2 horas extras por dia pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 100% sobre 2 horas de trabalho extras por semana, ressalvados os feriados municipais, estaduais, federais e atestados médicos.
A sentença, proferida pelo juiz do trabalho substituto Maximiliano Pereira de Carvalho, ainda concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o bloqueio “on line” das contas em nome do escritório e condenou ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, concedendo à sentença força de mandado judicial, valendo como título constitutivo de hipoteca judiciaria (art. 466, CPC) e que poderá ser inscrita, pela Reclamante ou seu procurador, nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o pais, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Fraude Trabalhista - Cinco características configuram a relação empregatícia, que devem estar presentes simultaneamente. No processo, existe a confissão real e o preposto do reclamado confirma que a única diferença de atividades entre períodos sem reconhecimento do vínculo e após assinatura da Carteira de Trabalho era o fato de que a advogada, no primeiro período, fazia a “guia de custas”.
Afirma, ainda, o preposto do escritório, que durante toda a relação de trabalho a reclamante era coordenada pelo chefe da filial em Porto Velho e que as atribuições dos trabalhadores são definidas por ele, que também é responsável pela distribuição das atividades que vêm da matriz em São Paulo.
Embora sustentando que a renda mensal da advogada, no primeiro período, consubstanciava-se em honorários advocatícios, mais a frente, o chefe do escritório confessa que lhe era pago o montante fixo mensal de R$ 1.500,00. Para o juiz, não há prova no processo que a reclamante pudesse se fazer substituir por terceiro não vinculado ao escritório, além de que o caráter ínsito à profissão do advogado gera presunção relativa de que há pessoalidade.
A não eventualidade, por sua vez, está confessada quando o preposto do escritório declara que a advogada trabalhava de segunda a sexta, sendo incontroverso na defesa que desde 06/01/2010 ela prestava ao escritório. Assim, para o juiz, se compreende do processo a patente fraude trabalhista, conforme art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assédio Moral - Quanto ao assédio moral, a sentença reconhece, após depoimento da advogada e relato de testemunha, a forma abusiva com que o chefe da filial em Porto Velho se referia à reclamante. “Assevere-se ainda que tal postura do chefe se dava com outros funcionários, inclusive com a testemunha. E corrobora com o fato a confissão do reclamado de que até mesmo o preposto da empresa sofrera tal tipo de reprimenda”, afirma a decisão, declarando que se trata de conduta abusiva, repetitiva e prolongada, configurando-se inclusive como assedio moral na modalidade ambiental.
O juiz cita que o reclamado é escritório de advocacia que conta com mais de um mil funcionários, mais de 26 filiais, 617 advogados e 219 estagiários. Em 2011, teve faturamento estimado em R$ 110 milhões. A culpa, segundo a sentença, se deu tanto na eleição do chefe da filial em Porto Velho, como na vigilância de sua conduta, que por sua vez, dolosamente praticou os atos que resultaram no assédio moral. “Assim, o caráter educativo-punitivo da compensação deve ser exemplar, a ponto de reverberar até os rinces do Ipiranga, donde – há muito – sequer o brado retumbante se ouve”, diz.
A Litigância de má-fé - Afirmando que a ampla defesa é princípio constitucional e que essa garantia baseia-se no direito a informação, manifestação e de ver seus argumentos considerados, a decisão do juiz esclarece que é possível que se converta em abuso de direito quando advogados violam os deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, desvirtuando a própria ampla defesa (art. 5o, LV, CF). Nesse sentido, o magistrado deve penalizar quem exacerba o direito de ação, caso uma das partes utilize procedimentos escusos sabendo ser impossível vencer, visando prolongar o andamento do processo.
Para o magistrado, basta ler o depoimento do preposto do Escritório para se concluir expressamente pela confissão real quanto aos fatos constitutivos do direito da reclamante, inclusive quanto à fraude trabalhista praticada na relação de trabalho a título de contrato de advogado associado. Mas, ainda assim, nas razões finais, após a confissão do escritório, tenta a alteração da verdade dos fatos, adiar o pagamento de direito irrefutável de seus empregados.
“O prejuízo da reclamante resta evidenciado na medida em que contratada em 2010 e, há três anos, não recebe crédito que incontestavelmente é seu. Mesmo com o ajuizamento da ação, a lesão permanece e se estende. O reclamado não oferece proposta de acordo e sabidamente leva às últimas instâncias a inútil discussão sobre o tema”, declara a sentença, salientando que nada impede o reconhecimento da litigância de má-fé de ofício, por se tratar de matéria de ordem publica, conforme o art. 18, Código de Processo Civil.
Processo: 0001183-96.2011.5.14.0004
fonte: site do TRT 14 R. (Jorge Batista dos Santos – Ascom/TRT14)

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