terça-feira, 16 de julho de 2013

Petição assinada eletronicamente por advogado sem procuração gera inexistência do feito

A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), por unanimidade, em julgamento realizado no dia 11.07, não reconheceu o Recurso Inominado de nº 201301005588 e declarou a sua inexistência pelo fato do seu peticionamento eletrônico ter sido assinado por advogado que não possuía procuração nos autos e nem ter juntado o substabelecimento.
Segundo a relatora do recurso, Brígida Declerc Fink, a Lei 11.419/2011 disciplinou a utilização do Processo Judicial Eletrônico e a assinatura digital através da certificação por meio do uso de login e senha, pessoal e intransferível. "A Lei nº 11.419/2006, também regulamentou, em seu artigo 11, a certeza da origem e do signatário dos documentos juntados nos processos eletrônicos, considerados originais para todos os efeitos legais. Desse modo, não sendo conjugada a indicação de autoria da petição recursal com a chave e a assinatura digital utilizadas para o protocolamento, residem dúvidas quanto ao signatário do documento, não merecendo este ser elevado à condição de original, afastando a possibilidade de conhecimento do recurso", informou a magistrada.
No caso dos autos, a recorrente concedeu poderes de representação às advogadas e estas substabeleceram causídicos e nenhum destes foi o autor do peticionamento eletrônico do Recurso Inominado, através da certificação digital, por meio do uso de login e senha próprios - pessoal e intransferível. "Apesar de ter participado da audiência de conciliação, conforme se observa do termo, o advogado que peticionou eletronicamente o recurso, não tinha poderes para tal. Portanto, a falta de procuração nos autos e substabelecimento, bem como a ausência de certificação digital do advogado subscritor da petição acarreta a inexistência do recurso, haja vista que o certificado digital resultante do uso do login e senha é ato pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade exclusiva do usuário a preservação do seu sigilo", concluiu a relatora, não conhecendo o recurso pela sua inexistência.
Fonte: LEXMAGISTER

Nenhum comentário:

Postar um comentário