quinta-feira, 29 de agosto de 2013

DECISÃO DECLARA IMPENHORÁVEL ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA ALUGADO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL PRÓPRIO ALUGADO. SÚMULA Nº 486/STJ. PROVA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM PELOS DEVEDORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários, para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família. Os devedores comprovaram a necessidade de utilizar a renda oriunda do aluguel do imóvel para o provimento do sustento próprio e de sua família, tendo em vista os parcos rendimentos constantes da declaração de imposto de renda acostada aos autos. Caberia ao credor, assim, apresentar a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos devedores (art. 333, II, CPC), ou seja, que teriam renda capaz de prover a sua subsistência que dispensasse aqueles rendimentos advindos do aluguel do imóvel penhorado. (TJMG, AI nº 1.0686.05.169225-5/001, Rel Des. Álvares Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, pub. 23/08/2013)

A C Ó R D Ã O
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento em parte.
 
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA
 
RELATOR.
 
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA (RELATOR)
 
V O T O
 
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. R. O. e sua esposa M. F. G. C. R. em face de r. decisão de fls.231/233/TJ, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni nos autos de "cumprimento de sentença", a qual rejeitou a impugnação apresentada para manter a penhora sob o bem.
 
Aduzem os agravantes, em síntese, que merece ser substituída a r. decisão agravada, pois:
 
 
 
a) o imóvel penhorado está hipotecado para o B. M. B. S.A. e "encontra-se alugado, pois, os ora AGRAVANTES vivem, atualmente, na cidade de Manhuaçu";
 
b) os rendimentos oriundos do imóvel penhorado são utilizados para adimplir o aluguel da casa de morada em Manhuaçu e para o pagamento das prestações do financiamento do mesmo imóvel;
 
c) o imóvel penhorado caracteriza-se como bem de família e, portanto, está protegido pela impenhorabilidade;
 
d) há excesso na execução visto que a parte embargada capitaliza juros mensalmente.
 
Ao final, requer que seja ofertado provimento ao agravo e, em sede de antecipação, seja concedido o efeito suspensivo, nos termos do artigo 527, II e artigo 558 do CPC.
 
Em decisão de fls. 313/314 deferiu-se o efeito suspensivo.
 
Por meio de ofício de fl. 320 o i. juízo a quo informou a manutenção da decisão recorrida e o cumprimento do art. 526 do CPC.
 
Devidamente intimada, a parte agravada C. C. V. M. L.. apresentou sua contraminuta às fls. 322/327 aduzindo, em síntese, que:
 
a) não há excesso na execução visto que "os cálculos apresentados pela exeqüente/agravada representam a exata aplicação das cláusulas do contrato" e "nota-se que na planilha constam correção monetária INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% a.m., conforme pactuado entre as partes";
 
b) "se o imóvel em que reside atualmente é alugado pouco importa, uma vez que mesmo se assim considerarmos, não há a presença de um dos elementos caracterizadores da impenhorabilidade: a necessidade de utilização do bem penhorado para fim residencial do proprietário ou de seus familiares ou de sua renda para cobrir o aluguel de onde reside".
 
 
 
Este é o breve relatório.
 
Sustentam os agravantes que a parte agravada capitaliza os juros mensalmente, caracterizando-se excesso de execução. Percebe-se da análise da planilha de fl. 99/TJ que o exeqüente capitaliza os juros anualmente, não sendo possível se depreender qualquer capitalização dos juros.
 
Em relação à impenhorabilidade do bem de família, sustentam os agravantes que utilizam os rendimentos auferidos a título de aluguel do imóvel de sua co-propriedade penhorado situado em Belo Horizonte para pagar aluguel do imóvel em que são domiciliados em Manhuaçu.
 
Consoante súmula da jurisprudência dominante do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em verbete nº 486, in verbis:
 
 
 
"É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
 
 
 
Entretanto, sabe-se, ainda, que "cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários, para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos"1.
 
In casu, sustentam os agravantes que "tal comprovação foi exaustivamente apresentada nos autos, principalmente através dos documentos de fls. 160/176" (fls. 176/178/TJ).
 
De fato, comprova-se que o bem penhorado é o único imóvel de propriedade dos agravantes (Declaração de IR - fl. 185/TJ), bem como que o mesmo se encontra locado a terceiros pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais (contrato de locação - fls. 173/182).
 
Às fls. 240/244/TJ comprovou-se a contratação de aluguel destinado à moradia de sua família referente à casa em Manhuaçu, bem como juntou-se diversos recibos de aluguel (fls. 245/300/TJ). Comprovou-se, assim, o enquadramento na hipótese da Súmula nº 486/STJ.
 
Os devedores comprovaram a necessidade de utilizar a renda oriunda do aluguel do imóvel para o provimento do sustento próprio e de sua família, tendo em vista os parcos rendimentos constantes da declaração de imposto de renda acostada aos autos. Caberia ao credor, assim, apresentar a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos devedores (art. 333, II, CPC), ou seja, que teriam renda capaz de prover a sua subsistência que dispensasse aqueles rendimentos advindos do aluguel do imóvel penhorado.
 
Ex-positis, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao agravo de instrumento para substituir a r. decisão do i. juízo a quo e, assim, acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para excluir a penhora do bem imóvel registrado na Matrícula nº 88.563, Ficha 01, do Livro nº 2 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG.
 
Em face da sucumbência recíproca, arbitro os honorários de sucumbência em R$3.000,00 (três mil reais) para os patronos do devedores e a mesma quantia para os patronos dos credores, compensados na forma da Súmula nº 306/STJ.
 
Custas em meio a meio.
 
DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA - De acordo com o(a) Relator(a).
 
DES. VEIGA DE OLIVEIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
 
 
 
SÚMULA: ""
 
1 REsp 282354/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 19/03/2001, p. 117.

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