A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal.
Em recurso julgado interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), por maioria, decidiu-se que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.
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