terça-feira, 30 de abril de 2013

STJ divulga importantes decisões sobre os honorários advocatícios


Brasília – O Superior Tribunal de Justiça divulgou em seu site matéria especial contendo diversas decisões importantes da jurisprudência da Corte sobre os honorários advocatícios, os quais classificou de “contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional (o advogado) na defesa dos interesses de seus clientes. Eis a íntegra da matéria:
Os honorários advocatícios na jurisprudência do STJ
O direito foi criado para regular a vida em sociedade e, com vistas a garanti-lo, instituiu-se a Justiça. É do advogado o papel indispensável de servir de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o elo a se transformar em parte.
Valor excessivo, verba irrisória, recusa em pagar, se é o advogado quem deve... Muitos são os casos que vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre o assunto.
Vencedor condenado a pagar
Em um dos recursos julgados no Tribunal, um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a Terceira Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade.
Na ação primária, ajuizada no Judiciário amazonense contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários, buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de seguro contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.
A ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em julgado.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculariedade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a condenação.
Nancy Andrighi destacou, ainda, que a condenação a honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, e não podem mais ser contestados por exceção de pré-executividade (REsp 1.299.287).
Execução provisória
Em outro recurso, interposto por uma associação hospitalar, a Quarta Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória.
A associação recorreu ao STJ contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. Defendia que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.
Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios duante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causualidade”, comentou (REsp 1.252.470).
Entendimento contrário
Embora o recurso da associação hospital tenha sido provido de forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.
Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causualidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”.
A Terceira Turma do STJ tem posicionamento totalmente oposto ao da Quarta, no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp 48.712, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Reparação
Ao analisarem um processo que discutia se honorários advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos, a Terceira Turma concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.
A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que a condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.
Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389,395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.
“Os honorários sucumbênciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retitados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora (REsp 1.027.797).
Cumulação honorária
O STJ reconhece a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da Primeira Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiram aqueles fixados provisioriamente na execução fiscal.
O contribuinte alegou que são devidos os honorários advocatícios por aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.
A Primeira Turma deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa (REsp 1.212.563).
Juros moratórios
Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de pagar os honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir quando pagar. De acordo com decisao da Segunda Turma, consolida-se a obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.
O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucubência.
Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fxar o termo inicial da sua incidencia. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029).
Moeda estrangeira
Também se questiona na Justiça se o pagamento dos honorários pode se dar em moeda estrangeira. A Quarta Turma decidiu que, mesmo que fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda nacional.
A Turma rejeitou os argumentos apresentados por uma empresa que acertou com o advogado o pagamento dos honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.
No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do valor de U$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, U$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.
A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1° do Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixaçaõ dos honorários em 20% do valor da condenação.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ (REsp 885.759).
Defensoria Pública
Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte.
Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ.
Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.
Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312).
Acordo direto
Em outro julgamento, a Corte Especial definiu o alcance de dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226/01.
Esse entendimento, já adotado em outras decisões pelo Tribunal, foi reafirmado em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha efeito retroativo (REsp 1.218.508). (Com informações do site do STJ).

Fonte: Conselho Federal da OAB

OAB lamenta falecimento do jurista Saulo Ramos


Notícia lamentável a perda desse grande advogado!
Brasília – A advocacia brasileira está de luto, conforme expressou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, ao comentar o falecimento do advogado, jurista, escritor e ex-ministro da Justiça Saulo Ramos, ocorrido neste domingo (28). Ele tinha 83 anos e morreu em casa, por volta das 18h30, após ficar hospitalizado por meses. O enterro será às 14h desta segunda-feira (29), em Brodowski, no interior de São Paulo, sua cidade natal.
“Saulo Ramos foi um ícone, e continuará sendo, para uma geração de advogados, por seu trabalho e contribuição à Justiça, em especial na época da transição democrática, quando atuou no governo como consultor geral da República nos debates que antecederam à Constituinte”, afirmou Marcus Vinicius. “A Ordem dos Advogados do Brasil envia condolências aos seus familiares.”
Saulo Ramos nasceu em Brodowski em 8 de junho de 1929. Além de jurista, foi escritor e professor na Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). No governo de José Sarney foi consultor geral da República e ministro da Justiça. Era membro da Academia Ribeirão-pretana de Letras e fundou a Academia Santista de Letras. Em 2007, lançou o livro de memórias “O código da vida”, que conta sua trajetória de vida e fatos que marcaram a história do país a partir de um caso judicial.

Fonte: Conselho Federal da OAB

Presidente nacional da OAB defende advocacia brasileira em Madri


Madri – Convidado pelo Colégio de Advogados de Madrid, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, defendeu nesta sexta-feira (26) o exercício profissional da advocacia no Brasil apenas para os aprovados no Exame de Ordem. “Aos advogados estrangeiros, é possível tão somente a consultoria em Direito estrangeiro, conforme Provimento baixado pela entidade em 2000 e reiterado ano passado no plenário do Conselho Federal”, explicou, ao proferir palestra a advogados espanhóis na mesa redonda sobre a “Internacionalização da advocacia – O Advogado global”, durante o evento Encuentros en Madrid.
Também nesta sexta, Marcus Vinicius foi condecorado com a maior homenagem do Colégio de Madri em sessão ocorrida no Tribunal Constitucional Espanhol. Na solenidade, que contou com a presença do presidente da Corte espanhola, Marcus Vinicius ofereceu a homenagem aos quase 800 mil advogados brasileiros. “Nossos Cíceros do dia a dia, os competentes e bravos advogados do Brasil, verdadeiros merecedores desta homenagem”, afirmou.
A condecoração foi instituída em 2008 para distinguir os mais importantes presidentes de associações profissionais da advocacia. Desde sua criação, 28 dirigentes de entidades de advogados, da Espanha e de várias partes do mundo, receberam a honraria. Este ano, além de Marcus Vinicius, outros cinco presidentes de instituições profissionais da advocacia foram agraciados, entre eles a presidente da American Bar Association – congênere da OAB nos Estados Unidos, Laurel G. Bellows, e o presidente da Federação Interamericana de Advogados, Rafael Veloz García.
Marcus Vinicius também destacou a defesa das prerrogativas e dos direitos humanos como fundamentais para a construção de nações democráticas e respeitadoras do Estado de Direito. “O devido processo legal não é uma conquista do Estado de Direito; ele é próprio do Estado de Direito”, disse.
Participaram do evento os conselheiros federais Marcelo Lavocat Galvão, presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB, e Felipe Sarmento (AL).

Fonte: Conselho Federal da OAB

segunda-feira, 29 de abril de 2013

STJ suspende decisão sobre local de cobrança de ISS

Estão suspensas todas as medidas judiciais de acerto, bloqueio ou repetição de quantias pagas a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) que estejam sendo tomadas com amparo no acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu a competência para a cobrança do tributo em operações de leasing.

Em julgamento no ano passado, a Seção decidiu que cabe ao município onde fica a sede da empresa financeira realizar a cobrança do ISS sobre essas operações.
Como o acórdão ainda não transitou em julgado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão monocrática, entendeu prudente a concessão de medida liminar solicitada em embargos de declaração pelo município de Tubarão (SC), para evitar prejuízos e futuras discussões na Justiça.
O município alega que a decisão da Primeira Seção representa perda de quantias expressivas na receita tributária de ISS sobre operações de leasing. No pedido de liminar, afirmou que a abrupta mudança na jurisprudência do STJ tem forte impacto financeiro nos cofres municipais e invocou o princípio da segurança jurídica para justificar a necessidade de suspensão dos efeitos do acórdão.
Com a liminar, os efeitos do acórdão ficarão suspensos até o julgamento dos embargos declaratórios pela Primeira Seção.

Fonte: STJ, REsp 1060210, via LEX MAGISTER.



Pedreiro não receberá adicional de insalubridade por manuseio de cimento

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um pedreiro da MRV Engenharia e Participações S/A, que pretendia receber adicional de insalubridade por trabalhar em contato com cimento. Como a atividade não se enquadrou na classificação feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Turma concluiu pela impossibilidade de se deferir o beneficio.


Na inicial da ação trabalhista, o empregado afirmava haver estudos que demonstravam os males causados pelo contato com cimento, e requereu a realização de perícia técnica para que fosse constatada a natureza insalubre da atividade exercida. Mas, mesmo o laudo pericial concluindo que a atividade era insalubre em grau médio, o juízo de primeiro grau não acolheu o pedido. Isso porque o Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do MTE considera, para fins de insalubridade, a fabricação e o transporte de cimento nas fases de grande exposição e a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos (agente químico do cimento), o que, no caso, não ficou comprovado.

Inconformado, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas não conseguiu a reforma da sentença. Para o Regional, o pedido não poderia ser deferido, pois ficou demonstrado que o trabalhador não participava do processo de produção ou transporte do cimento, mas apenas no manuseio e aplicação do produto final.

No recurso de revista ao TST, o pedreiro afirmou que a decisão regional teria violado o artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do MTE, serão feitas através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.

Mas o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso na Quinta Turma, não deu razão ao trabalhador e manteve a decisão que indeferiu o adicional. Ele explicou que o entendimento sobre a matéria já foi pacificado no TST, através da Orientação Jurisprudencial nº4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que dispõe não ser suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional, sendo necessária a classificação da atividade pelo MTE.

O ministro ainda citou vários precedentes do TST no mesmo sentido, especificamente sobre as atividades desenvolvidas por pedreiros. Assim, como a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, a Turma julgou impossível o conhecimento do recurso do trabalhador, nos termos da Súmula nº 333 do TST.

Processo: RR-467-53.2010.5.03.0152

Fonte: LEXMAGISTER
Link>http://www.editoramagister.com/noticia_24344334

Para concessão do benefício de pensão por morte aplica-se a legislação em vigor à época do óbito

Por unanimidade, a 1.ª Turma do TRF/1.ª Região negou provimento à apelação apresentada por cidadão que objetivava reforma de sentença que lhe negou o benefício da pensão por morte de sua esposa.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Kássio Marques, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor".
Nesse sentido, explicou o magistrado em seu voto, considerando que a esposa do autor faleceu antes do advento da Lei 8.213/91, conforme atesta a certidão de óbito, deve-se a rigor ser aplicado ao presente caso a Lei Complementar nº 11, de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.
"No presente caso, na certidão de casamento, consta a profissão da nubente como 'do lar', não podendo tal documento ser considerado início razoável de prova material quanto à qualidade de chefe da unidade familiar da falecida, além de inexistir qualquer prova de que o autor fosse considerado inválido à época do óbito de seu cônjuge", ressaltou o desembargador Kássio Marques.
Além disso, a legislação vigente à data do óbito considerava trabalhador rural apenas o produtor, proprietário ou não, que trabalhasse em regime de economia familiar, que ostentasse a condição de chefe ou arrimo da família. "Os demais integrantes da unidade familiar eram dependentes", destacou.
Para o relator, o recorrente não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a condição de chefe ou arrimo de família da falecida esposa.

Processo nº: 0035537-57.2011.4.01.9199/MG

Fonte: LEXMAGISTER.
Link>http://www.editoramagister.com/noticia_

OAB vai examinar constitucionalidade da PEC que atinge STF

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) irá analisar a constitucionalidade da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 33, já aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, que visa impor controle às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). O presidente nacional em exercício da OAB, Claudio Lamachia, disse nesta quinta-feira (25) que o assunto já foi encaminhado à Comissão de Estudos Constitucionais da entidade com vistas a um posicionamento e deliberação do plenário.


Segundo Lamachia, trata-se de tema de alta relevância para garantia do equilíbrio entre os Poderes e constitui responsabilidade da OAB submetê-lo a uma análise jurídica criteriosa. "A OAB reitera sua posição histórica de defesa dos ideais republicanos e de um Estado democrático de Direito no qual os Poderes interagem de forma independente e harmônica, sem interferir um no outro. Os princípios constitucionais da harmonia e independência dos poderes são pressupostos básicos e alicerce para a manutenção de um Estado democrático de Direito", afirmou.

Fonte: LEXMAGISTER
Link> http://www.editoramagister.com/noticia_24344336_OAB_VAI_EXAMINAR_CONSTITUCIONALIDADE_DA_PEC_QUE_ATINGE_STF.aspx


Deputado federal questiona tramitação da PEC 33/2011

O deputado federal Carlos Sampaio, líder do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) na Câmara dos Deputados, impetrou Mandado de Segurança (MS 32036), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo o arquivamento da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 33/2011, que trata de alteração na sistemática do controle de constitucionalidade de normas realizado por tribunais e pela Suprema Corte.


O texto da PEC prevê a necessidade de quatro quintos dos votos dos membros de tribunais ou de respectivos órgãos especiais para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade de emendas à Constituição. O parlamentar destaca que, de acordo a proposta, "os efeitos da declaração [de inconstitucionalidade de emendas] passariam a depender da aquiescência do Congresso Nacional e, até, de um referendo popular".

Na avaliação do deputado, a PEC tende "a abolir cláusula pétrea" da Constituição Federal, ao afrontar o parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal, que garante que o princípio da separação dos Poderes não pode ser extinto por meio de emenda constitucional.

"Permitir que o Congresso Nacional ou a população decidam pelo voto se uma cláusula pétrea pode ou não ser violada por emenda à Constituição é acabar com a existência das cláusulas pétreas", sustenta o parlamentar. Ele também ressalta que o controle de constitucionalidade tem caráter contramajoritário e sua submissão ao controle popular "desvirtuaria completamente esse importante instrumento".

No mandado de segurança, o deputado Carlos Sampaio afirma que a tramitação da proposta viola seu direito líquido e certo de não ser forçado a deliberar sobre abolição de cláusula pétrea. Nesse sentido, ele pede a concessão de liminar para suspender o trâmite da PEC. No mérito, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da tramitação da proposta e o seu arquivamento definitivo.

O parlamentar cita o artigo 7º da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. O dispositivo estabelece requisitos para a concessão de liminar, como a relevância do fundamento, que segundo o parlamentar seriam "os riscos de conflitos institucionais" e a "ineficácia da medida".

O mandado de segurança será relatado pelo ministro Dias Toffoli.

Fonte: LEXMAGISTER
Link> http://www.editoramagister.com/noticia_24344323_DEPUTADO_FEDERAL_QUESTIONA_TRAMITACAO_DA_PEC_33_2011.aspx

Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.

No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.
Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.
A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.
Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.

Execução frustrada

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.
O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.
O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.
Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.
Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.

Legitimidade e prescrição

Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.
Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.
Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição.

Fonte, STJ, REsp 1103658, via Clipping AASP.

Rendimento de depósito judicial não é tributável

Os rendimentos de depósito judicial de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com exigibilidade suspensa em razão de processo judicial, devem ser excluídos dos rendimentos tributáveis informados na Declaração de Ajuste Anual. O valor depositado, porém, não pode ser compensado na declaração para reduzir a receita tributável do contribuinte antes de a ação ser finalizada.
A orientação é da Receita Federal e vale para todos fiscais do país. O entendimento está na Solução de Consulta Interna nº 9, da Coordenadoria- Geral de Tributação (Cosit). Ela foi editada por causa dos inúmeros processos sobre a matéria, aguardando julgamento nas delegacias da Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa para discussão de autuações fiscais.
Solução esclarece a situação de pessoa física que discute judicialmente a incidência de Imposto de Renda sobre determinado rendimento, que passa a ser depositado em juízo pela fonte pagadora. Nesse caso, o rendimento desse depósito fica com a exigibilidade suspensa até não caber mais recurso contra a decisão judicial.
Para a Receita Federal, somente quando a ação judicial transitar em julgado é que será possível saber se tais rendimentos serão tributáveis ou não. "Da mesma forma, não pode o contribuinte usar o IRRF referente a esses rendimentos em litígio para compensar o tributo devido. Caso o fizesse, estaria adiantando-se à decisão do Judiciário", diz o texto da Solução de Consulta Interna nº 9.

Fonte: Laura Ignacio - De São Paulo, Valor Econômico - legislação e tributos.  

Mapa mostra investigações e ações do MPF

O Ministério Público Federal (MPF) lançou ontem um mapa na internet com todas as ações movidas pela instituição no Brasil. O mapa permite a consulta de processos nas áreas cível e criminal, além de dados de inquéritos policiais e investigações conduzidas pelo MPF. Os processos podem ser consultados por número, nome das pessoas envolvidas (a não ser no caso dos inquéritos) e por Estado.
No momento em que o Congresso discute a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 37, que retira o poder de investigação do Ministério Público, os dados mostram que existem atualmente 37 mil processos de investigação criminal própria do MPF em tramitação no país.
O número de inquéritos policiais com a participação do MPF é de 123 mil. As ações penais em andamento na Justiça somam 128 mil. Ao todo, são contabilizados mais de 287 mil processos judiciais e investigações (inquéritos policiais e termos circunstanciados) em que o MPF atua. Só na área penal, são 239 mil ações judiciais e investigações.
Entre esses procedimentos, 3.507 tratam de peculato (apropriação ou desvio por funcionário público de bem público). Outros 1.028 envolvem o crime de corrupção passiva praticado por funcionários públicos e 985 tratam de corrupção ativa. Também há 94 ações e procedimentos investigatórios de lavagem de dinheiro oriundos de corrupção envolvendo funcionários públicos. Os casos de direito eleitoral somam 1.349, e os de direito tributário, 470.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, disse que a intenção do mapa é aumentar a transparência da instituição. "O Ministério Público cobra permanentemente das instituições públicas que essa transparência seja maior. Então, temos que ser absolutamente exemplares nisso", disse. O mapa foi lançado durante seminário do MPF sobre acesso a informações públicas.

Fonte: Maíra Magro - De Brasília, in VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS. via cliping AASP.

Conflito entre Poderes nunca foi tão tenso

O ministro Gilmar Mendes disse que os deputados responsáveis pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 33/2011, que submete as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) ao Congresso, "rasgaram a Constituição". O ministro Marco Aurélio Mello considerou "sintomático" o fato de dois deputados condenados no julgamento do mensalão terem votado a favor da PEC - os deputados João Paulo Cunha (PT-SP) e José Genoino (PT-SP). Para ele, está havendo retaliação do Congresso à Corte. "Nada surge sem uma causa", avaliou.

Mas, o conflito entre o STF e o Parlamento ainda não chegou ao auge. O tribunal conta com uma lista de casos em que deve entrar em novas polêmicas com o Congresso. Decisões do tribunal contra a "guerra fiscal" e a imposição de novos critérios para a divisão de verbas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ainda não foram regulamentadas pelos parlamentares. De outro lado, a legislação dos royalties não passou pelo crivo final do STF.
Os quatro deputados federais condenados no mensalão - Valdemar Costa Neto (PP-SP), Pedro Henry (PP-PE), Cunha e Genoino - continuam em seus mandatos a despeito de o tribunal ter declarado que eles deveriam ter deixado o Parlamento. A emenda que aprovou a criação de quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs) no país sofre a oposição direta do presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, e por isso, sequer foi promulgada pelo Congresso. E o Parlamento tem um passivo de casos em que o STF cobrou a aprovação de leis e não obteve resposta. A Lei de greve do funcionalismo, por exemplo, ainda não existe a despeito de o STF ter pedido sua criação em 2007.
"Eu creio que os Poderes da República estão funcionando normalmente", disse, ontem, o presidente em exercício do STF, ministro Ricardo Lewandowski, numa tentativa de evitar que os ânimos se elevem ainda mais. Mas o fato é que o clima entre ambos os Poderes nunca esteve tão tenso.
"Eles rasgaram a Constituição", acusou Mendes, referindo-se aos integrantes da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara que aprovaram a PEC que restringe os poderes do STF. Pelo texto, o tribunal só poderia declarar leis inconstitucionais com quatro quintos dos votos, o que equivale a nove dos onze ministros. Atualmente, o STF derruba leis com seis votos. A PEC também prevê que as súmulas vinculantes do STF só vão valer com o aval do Congresso. "Se um dia essa emenda vier a ser aprovada, é melhor que se feche o Supremo", completou o ministro.
"É sintomático que, na Comissão, tenhamos dois réus da Ação Penal nº 470", afirmou Marco Aurélio, referindo-se a João Paulo Cunha e José Genoino, que fazem parte da CCJ que votaram a favor da PEC que limita os poderes do STF. Cunha foi condenado a nove anos e quatro meses de prisão em regime fechado. Genoino pegou pena de seis anos e onze meses em regime semiaberto e, se continuar na Câmara, poderá trabalhar de dia no Parlamento, mas terá que dormir na prisão.
A votação pela CCJ foi, segundo Mendes, grave e constrangedora. "O que ficou entendido nesse episódio é o fato de matéria dessa gravidade ter sido aprovada por aclamação, por votação simbólica, sem manifestação em sentido contrário", disse Mendes. "É constrangedor, ainda mais vindo de uma comissão que se chama de Constituição e Justiça", perguntou.
As declarações de Mendes foram dadas menos de 24 horas depois de ele tomar medida drástica para os padrões do STF: suspender a tramitação de um projeto de lei na Câmara. Trata-se do projeto que retira dos novos partidos a possibilidade de amplo acesso ao fundo partidário - cotas de dinheiro destinadas às legendas - e de tempo de propaganda no rádio e na televisão. A liminar foi concedida, na noite dessa quarta-feira, em atendimento a pedido do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), após o projeto ter sido aprovado na Câmara. "Vocês acham que foi uma tramitação tranquila, e não casuística?", questionou um desafiador Mendes, quando foi perguntado sobre a liminar.
Lewandowski disse não se lembrar de outro caso em que o tribunal adotou medida parecida, derrubando algo que o Congresso ainda não aprovou, mas o presidente em exercício do STF não apenas evitou entrar em polêmicas com Mendes como ainda defendeu-o. "Eu não me lembro de cabeça, mas, em tese, é possível a interrupção da tramitação de projeto de lei ou emenda constitucional tendente a vulnerar uma cláusula pétrea ", afirmou Lewandowski.
Marco Aurélio fez uma advertência ao Parlamento ao declarar que confia que o plenário da Câmara vá rever a posição da CCJ no PEC que reduz os poderes do STF. "Acima dos integrantes da Comissão está o colegiado", afirmou, referindo-se ao plenário da Câmara. Mas, para ele, a PEC "ressoa como retaliação" a decisões recentes do STF, como o mensalão. "Uma retaliação estaria sendo promovida."
Até as associações de magistrados, que, nas últimas semanas, entraram em várias polêmicas com o presidente do STF, como, por exemplo, a criação de TRFs, partiram em defesa da Corte na disputa com o Parlamento. "A aprovação da PEC nº 33, ao condicionar a produção de efeitos de decisões do Judiciário a um juízo do Legislativo, de natureza eminentemente política, e ao dificultar a prolação dessas decisões, por intermédio da elevação de quóruns, significará um retrocesso institucional extremamente perigoso", disseram as associações dos Juízes Federais (Ajufe), dos Magistrados Brasileiros (AMB) e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em nota conjunta.
A PEC foi aprovada com a justificativa de que seria preciso conter o "ativismo judicial" do STF - o fato de o tribunal se antecipar ao Congresso em temas que deveriam ser resolvidos pelos parlamentares. Mas, na Corte, o que vigora é o entendimento contrário - de que cabe interferir em questões urgentes nas quais o Parlamento não está tomando as devidas providências. Foi esse entendimento que prevaleceu em vários julgamentos recentes, como a aprovação da união homoafetiva e a de cotas para negros nas universidades. Essa última decisão foi tomada há exatamente um ano, ocasião em que o decano da Corte, ministro Celso de Mello, afirmou que, "se não fosse o ativismo judicial, muitas decisões revolucionárias da Suprema Corte dos Estados Unidos sequer teriam surgido". Como exemplo, Celso citou o famoso caso "Brown versus Board of Education", no qual a Suprema Corte garantiu o direito a uma estudante negra a se matricular numa escola composta totalmente por alunos brancos. Foi uma decisão histórica, como outras que, agora, opõem o Congresso ao Supremo no Brasil.


Fonte: Juliano Basile - De Brasília, Clipping Eletrônico da AASP.
Link> http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14278

Tribunal não pode indicar membro da OAB em concurso

Cabe à Ordem dos Advogados do Brasil indicar seus representantes para fazer parte de banca examinadora de concursos da magistratura, e não aos tribunais de Justiça que promovem os concursos. A decisão liminar que encampa a tese foi tomada nesta segunda-feira (22/4) pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn e ratificada, por unanimidade, pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça nesta terça (23/4).

O conselheiro deu liminar à seccional de Santa Catarina da OAB, que entrou com Pedido de Providências no CNJ porque o Tribunal de Justiça catarinense queria manter na banca do mais recente concurso para ingresso na magistratura os dois advogados indicados pela gestão anterior da Ordem no estado. Mesmo diante do fato de as novas indicações terem sido feitas antes do começo do concurso.
A participação da OAB nas bancas de concursos é prevista pela Constituição Federal, no artigo 93, inciso I. A norma fixa que o juiz ingressará na carreira “mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases”.
A direção da OAB catarinense indicou, em 14 de janeiro, os advogados Orlando Celso da Silva Neto e Flaviano Vetter Tauschek para compor a banca examinadora. O edital do concurso foi publicado em 4 de fevereiro. Informado, o TJ de Santa Catarina não respondeu à Ordem e se limitou a decidir pela recondução dos advogados Márcio Vicari, filho do desembargador Jaime Luiz Vicari, e Daniel Gerardo Gebler como representantes da OAB-SC na composição da comissão de concurso.
De acordo com o conselheiro Jefferson Kravchychyn, o ato do tribunal foi irregular. Segundo ele, não havia motivo “para que o TJSC não procedesse a troca dos nomes na composição da Comissão do Concurso, pois o edital sequer havia sido publicado”. Na liminar, o conselheiro frisou: “Não tenho dúvida que o constituinte quis reservar à OAB a escolha de seus representantes na composição das comissões dos concursos de ingresso da magistratura”. E lembrou que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre o direito da Ordem de escolher seus legítimos representantes na banca do concurso de admissão para a magistratura.
A liminar determina que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina substitua os advogados reconduzidos pelos desembargadores para a banca de concursos pelos dois indicados e nomeados pela OAB.

Leia a decisão do conselheiro, ratificada pelo CNJ.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 0002180-62.2013.2.00.0000

RELATOR: CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN

REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SANTA CATARINA – SC

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA


VISTOS.

Trata-se de Pedido de Providências (PP) instaurado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina (OAB/SC), em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em que pretende medida liminar para, até o julgamento final do presente procedimento, impedir a continuidade de qualquer ato do concurso do Edital 03/2013, até que os legítimos representantes da OAB/SC passem a participar da banca do referido concurso.

Alega que o TJSC pretende realizar concurso público de admissão da carreira da magistratura – juiz substituto, conforme consta do Edital 03/2013, datado de 1º de fevereiro de 2013 e publicado no Diário Oficial Eletrônico no dia 4 de fevereiro de 2013. O certame foi aprovado pela Resolução 20/2012-TJSC, de 19 de dezembro de 2012.

Expõe que, em 14 de janeiro de 2013, nomeou e indicou como representantes legítimos para participarem do concurso os advogados Orlando Celso da Silva Neto e FlavianoVetter Tauschek, em substituição aos advogados anteriormente nomeados Márcio Fogaça Vicari e Daniel Grebler.

Realça que, até 14 de janeiro de 2013, data da indicação dos novos representantes, nenhum ato do concurso havia sido praticado, tendo em vista que o Edital somente circulou em 4 de fevereiro de 2013.

Informa que, em 13 de março de 2013, a pedido da presidência da Comissão de Concurso do TJSC, enviou novo ofício, no qual ratificou a nomeação realizada, mas permitiu que os advogados nomeados para integrar a banca do concurso anterior (concurso do Edital 408/2010) continuassem seu múnus até o final daquele concurso, visando evitar qualquer possível argumento formal contrário à validade daquele certame.

Relata que não obteve qualquer resposta do Tribunal quanto à nomeação indicada, até que tomou conhecimento de que o TJSC deliberou pela manutenção dos advogados Márcio Vicari e Daniel Gerardo Gebler como representantes da OAB/SC na composição da Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura de Santa Catarina pelo sítio do próprio Tribunal e pelos jornais.

Assevera que requisitou certidão de julgamento, cópia dos votos proferidos e a gravação da sessão realizada naquela data. Tais documentos ainda não foram providenciados pelo TJSC.

Argumenta que não se pode tolerar esta grave ofensa a seu direito constitucionalmente assegurado, que é participar, por meio de seus representantes legítimos, do concurso de ingresso à magistratura. Não cabe ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina ou a qualquer outro Tribunal da República decidir quais advogados representam a Ordem dos Advogados na banca de concurso de ingresso à magistratura – cabe à Ordem dos Advogados, e somente a ela, decidir quais advogados a representam.

Pondera que a definição dos representantes da OAB só pode ser feita pela própria Ordem, nunca pelo Tribunal. No passado, a OAB decidiu por Márcio Vicari e Daniel Gebler – a partir de 14 de janeiro de 2013, decidiu por outros profissionais – nenhum prejuízo a quem quer que seja, e muito menos ao concurso, porque é perfeitamente viável a substituição.

Ao final, requer, liminarmente, diante da proximidade da primeira etapa do certame (28/4/2013), o impedimento da continuidade de qualquer ato do concurso do Edital 3/2013, aprovado pela Resolução 20/2012-TJ. No mérito, requer a anulação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TJSC, em data de 17 de abril de 2013, bem como de todo e qualquer ato administrativo referente ao concurso do Edital 3/2013, aprovado pela Resolução 20/2012-TJ, praticado a partir do dia 14 de janeiro de 2013.

É, em síntese, o relatório.

DECIDO:

A Constituição Federal reconheceu a advocacia como função essencial à Justiça, pois o advogado é defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social. Esse escopo de atribuições só pode ser cumprido mediante a garantia das prerrogativas profissionais.
Dessa forma, a Constituição garantiu a participação da OAB nos concursos da magistratura, senão vejamos:
art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observada os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
A Resolução nº 75, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário também prevê a participação da OAB:
Art. 13. Constarão do edital, obrigatoriamente:
(...)
VI – a composição da Comissão de Concurso, das Comissões Examinadoras, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, e da Comissão da instituição especializada, com os respectivos suplentes;
Assim sendo, não tenho dúvida que o constituinte quis reservar à OAB a escolha de seus representantes na composição das comissões dos concursos de ingresso da magistratura. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre o direito da Ordem de escolher seus legítimos representantes na banca do concurso de admissão:
Trata-se de Resolução com evidente caráter de ato normativo, editado para cumprimento do disposto no art. 93, I, da Carta Magna.
Em exame compatível com a natureza do pedido de liminar, afiguram-se – me relevante, no tocante ao caráter da auto-aplicabilidade do inciso I do citado art. 93 e ao seu sentido quanto à participação da Ordem dos Advogados do Brasil nesses concursos, a fundamentação jurídica que se encontra no parecer de sua Comissão de Estudos Constitucionais – a que se reporta a inicial – e que é esta:
Qual o sentido do legislador incluir a OAB, nos referidos concursos? Será que é só pelo saber jurídico do advogado a ser indicado? Com a devida vênia, não. A OAB não é uma exclusiva e limitada reunião ou associação de advogados, como por exemplo, o Instituto dos Advogados e Academias específicas. O Constituinte poderia sugerir representação de qualquer destas ilustres associações, mas não. Mencionou a OAB. Porque a OAB? Será que só, como uma gratidão pela sua história de glórias, de sangue em defesa da democracia brasileira? Não. O art. 44 da Lei 8.906/94 diz que cabe à OAB defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
(...)
Na hipótese ora apreciada, o advogado, que estiver compondo a Comissão elaboradora e examinadora do Concurso, está, na QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA OAB. Assim desejou o Constituinte’ (fls. 27).
Ora, sendo o advogado que participará da banca examinadora do concurso representante da Ordem dos Advogados do Brasil, a ela, nessa esteira de raciocínio, que é plausível, caberá, como representada, a indicação dele, independentemente de apresentação de lista sêxtupla ao Tribunal, para que este co-participe, ainda que de modo restrito, nessa escolha. (ADI 1684 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1997, DJ 19-12-1997 PP-00041 EMENT VOL-01896-01 PP-00162)
Pois bem, a OAB/SC indicou seus representantes no dia 14 de janeiro de 2013 (DOC5), enquanto que o Edital 003/2013 foi publicado apenas no dia 4 de fevereiro de 2013, ou seja, a indicação foi anterior à publicação do certame, não havendo, portanto, motivo para que o TJSC não procedesse a troca dos nomes na composição da Comissão do Concurso, pois o edital sequer havia sido publicado.
O Regimento Interno do CNJ permite ao Relator, no art. 25, XI, deferir medidas acauteladoras quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado.
Com efeito, verifico que o fumus boni iuris resta consubstanciado na gravidade da situação que se apresenta e a lesão ao texto constitucional, bem como na existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal.
O periculum in mora está configurado na proximidade da data em que o Tribunal fixou para a aplicação da prova objetiva, qual seja, 28/4/2013. Verifico, entretanto, que uma suspensão do concurso nesta altura dos acontecimentos seria danosa para todos, tendo em vista que o Tribunal tem um déficit de magistrados nos seus quadros, o que implica prejuízo aos jurisdicionados. Muitos candidatos também já se prepararam para a realização da prova no dia 28/4/2013, com a compra de passagens.
Assim sendo, como os advogados ainda não praticaram nenhum ato no concurso, a medida liminar deve ser deferida para determinar ao Tribunal que substitua os advogados da Comissão do Concurso, conforme solicitado pela OAB.
Ante o exposto, há motivos suficientes para autorizar medida urgente e acauteladora, razão pela qual defiro o pedido liminar para determinar ao TJSC a imediata substituição dos nomes dos advogados que compõem a Comissão do Concurso.
Oficie-se, com urgência, à Presidência do TJSC, solicitando informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceder a intimação dos advogados Márcio Fogaça Vicari e Daniel Grebler, para se manifestarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Intimem-se com urgência. Cópia do presente servirá como ofício.

Brasília, 22 de abril de 2013.

Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN - Relator

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2013, Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Link> http://www.conjur.com.br/2013-abr-23/tj-nao-escolher-representante-oab-banca-concurso





Compensação de honorários: OAB busca revogação da Súmula 306 do STJ


A iniciativa dá prosseguimento e reforça as ações iniciadas pela Ordem gaúcha em 2009, na gestão de Claudio Lamachia, atual vice-presidente nacional da entidade, em defesa da necessidade de cancelamento da norma da Corte.
A OAB oficiou o presidente do STJ, ministro Felix Fischer, buscando a revogação da Súmula 306 da Corte, que estabelece a compensação de honorários advocatícios quando houver sucumbência recíproca. "Os honorários de sucumbência são justa remuneração do advogado e representam a retribuição pelo trabalho realizado por um agente indispensável à administração da Justiça, não remunerado pelo Estado", afirma o documento enviado pela Ordem ao STJ a pedido do procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, José Luis Wagner.
A iniciativa dá prosseguimento e reforça as ações iniciadas pela Ordem gaúcha em 2009, na gestão de Claudio Lamachia, atual vice-presidente nacional da OAB, em defesa da necessidade de cancelamento da Súmula 306 do STJ.
Segundo o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, a partir da orientação da Súmula 306, está cada vez mais difundido o entendimento judicial no sentido de autorizar a compensação, sem considerar os dispositivos legais e constitucionais que a impedem. A Lei 8906/1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe, em seu artigo 23, que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
"Assim, havendo norma indicando que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, resta ilegal a determinação de compensação desta verba com aquela devida pelo seu constituinte, a título de honorários sucumbenciais, ao patrono da parte adversa. Isso porque não se comunicam os valores a que o advogado faz jus em razão do seu labor com aqueles devidos pela parte por ele representada em caso de sucumbência parcial", argumenta a Ordem no documento.
Lamachia destaca que a norma do STJ contraria frontalmente a legislação vigente, notadamente os artigos 2223 e 24 do EOAB, além do artigo 368 do CCB."É necessária a intervenção da entidade, pois os advogados não são credores e devedores em um mesmo processo. Não se pode determinar a compensação entre direitos e partes diferentes", afirma o dirigente desde 2009.
Em movimento anterior em 2008, a OAB/RS apresentou o PL 4327/2008, que veda a compensação de honorários advocatícios."Estamos fortalecendo esses pleitos tão fundamentais para a advocacia. O imediato cancelamento da Súmula 306 do STJ, juntamente com a aprovação do projeto que veda a compensação de honorários, reestabelece o direito dos advogados, corrigindo verdadeira afronta à legislação federal que trata da matéria, visando solucionar os problemas que revestem essa questão", advertiu o presidente da Ordem gaúcha, Marcelo Bertoluci.
Rodney Silva
Jornalista MTB 14.759

sábado, 27 de abril de 2013

Lei do Cartório facilita a vida do cidadão


Você já percebeu a quantidade de leis, normas, decretos, projetos de lei, resoluções, que são lançadas diariamente e que podem e transformam nossas vidas! Algumas positivas, outras nos transtornam, muitas “não pegam”. Entretanto outras tantas não são lembradas e poderiam fazer a grande diferença!
É por esse motivo que fiz questão de escrever este artigo para recorda-lo da popularmente chamada “Lei do Cartório”. Lembra-se! É a lei que permite a realização de separações, divórcios, inventários e partilha de bens em cartório e foi saudada como uma oportuna medida para agilizar esses processos, reduzindo a burocracia, os custos e, conseqüentemente, o tempo de duração. No entanto, tenho notado que ainda pairam muitas dúvidas por parte do público sobre como se beneficiar dessa medida. Refiro-me a Lei 11.441 de Janeiro de 2007 e sua regulamentação, cujas dúvidas foram solucionadas pela Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 24 de abril de 2007.
O primeiro ponto a esclarecer é quem pode se beneficiar com a nova lei. Divórcios e separações só podem ser feitos em cartório se forem consensuais, ou seja, se ambos os cônjuges estiverem de acordo em relação a todos os aspectos do procedimento – como divisão de bens do casal e o pagamento de pensões alimentícias, por exemplo. Todas essas informações constarão em escritura pública a ser lavrada pelo tabelião. Se houver litígio, a separação ou o divórcio só poderão ser realizados pela via judicial, pois, evidentemente, cabe ao juiz arbitrar as disputas, e não ao tabelião. Outra condição é que o casal não possua filhos menores ou incapazes (caso dos deficientes mentais). Se possuir, é obrigatório recorrer ao judiciário, que tem o dever de zelar para que os interesses dos menores e dos incapazes sejam respeitados. Cumpridas essas exigências, tanto a separação quanto o divórcio direto – bem como a conversão da separação em divórcio – podem ser feitos extrajudicialmente.
Outro detalhe esclarecido pela Resolução diz respeito à mudança de sobrenome. Se o cônjuge quiser mudar seu sobrenome de casado para o de solteiro após a separação ou divórcio, poderá fazê-lo na própria escritura pública. A alteração pode ser feita no ato ou posteriormente – mediante declaração unilateral do interessado (isto é, o ex-cônjuge não precisa estar presente nem se manifestar a respeito) e com assistência de advogado. E tem mais. Se os cônjuges voltarem atrás e decidirem retomar seu casamento, o restabelecimento da sociedade conjugal também pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Contudo, os que optarem pela separação ou divórcio extrajudicial devem estar cientes de que não há sigilo nas escrituras públicas desses procedimentos. Se o casal fizer questão de manter em segredo os termos de sua separação, então deverá recorrer à via judicial.
As condições para a realização de inventários e partilhas de herança em cartório são semelhantes. É necessário que haja comum acordo entre os herdeiros e todos devem ser maiores de idade e capazes. Além disso, é preciso que o falecido – ou o autor da herança – não tenha deixado testamento. Se deixou, o inventário e a partilha terão de ser feitos judicialmente.
Uma dúvida que até pouco tempo atrás causou divergências entre os juristas diz respeito à necessidade ou não de que esses procedimentos sejam posteriormente homologados, ou ratificados, pelo juiz. A Resolução 35 do CNJ de 24 de abril de 2007 esclareceu a questão ao estabelecer que as escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcios consensuais não dependem de homologação judicial, sendo títulos válidos para o registro civil e imobiliário e para a transferência de bens e direitos (Detran, Junta Comercial, bancos, telefônicas etc.).
A Resolução também traz uma boa notícia para os que vivem em união estável. A pessoa que tiver direito à herança do companheiro (ou companheira) falecido pode, desde que não seja o único herdeiro ou herdeira, realizar os procedimentos de inventário e partilha em cartório. Para que isso ocorra, porém, é necessário que todos os demais herdeiros (que devem ser maiores e capazes) estejam de acordo – inclusive no que diz respeito ao reconhecimento da união estável.
Cabe lembrar, ainda, que mesmo aqueles que se enquadram nas exigências necessárias para recorrer à via extrajudicial continuam tendo o direito de optar pelo judiciário, se assim desejarem. E os que optaram por realizar esses procedimentos em cartório continuam tendo o direito de apelar aos tribunais caso surja alguma divergência posterior – como, por exemplo, a revisão do valor da pensão alimentícia. Porém, se a revisão da pensão for decidida amigavelmente, é possível retificar o valor na própria escritura, sem a necessidade de ir aos tribunais.
Todos esses procedimentos podem ser feitos em qualquer cartório de notas escolhido pelos interessados, em qualquer cidade ou estado. Os valores cobrados pelos tabeliães podem variar de um lugar para outro, mas é importante ressaltar que a Resolução proíbe cobranças sob a forma de porcentagens sobre os valores relativos à divisão de bens do casal ou da herança. E se, mesmo assim, os interessados não puderem pagar, serão isentos dos custos mediante a apresentação de uma declaração de que não possuem condições de arcar com as despesas – ainda que estejam sendo assistidos por um advogado contratado. A presença do advogado, aliás, é obrigatória, pois esses procedimentos extrajudiciais não dispensam a participação desse profissional. O tabelião não pode indicar um advogado aos interessados. Pode, no entanto, recomendar aos que não dispõem de recursos para contratar um advogado que recorram à Defensoria Pública ou, onde não houver, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em relação às atribuições dos tabeliães face à nova lei, é interessante observar que eles podem se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio caso percebam que os termos do acordo estão lesando os direitos de um dos cônjuges, ou que um deles está sendo coagido a aceitar condições que lhe são prejudiciais – uma medida que contribui para tornar o procedimento mais seguro.
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2013

Processo trabalhista demora 30% menos com cartão


Estratégia comum do comércio para atrair clientes, agora a Justiça do Trabalho também aceita cartão de crédito. Desde o início de abril, já funciona em 16 varas de Belém o sistema de pagamento facilitado para quitar débitos trabalhistas. A previsão é levar o modelo a todos tribunais regionais do Trabalho até o fim de 2013. “A estimativa é baixar o tempo do processo em 30%”, afirma o juiz do TRT–9 (PR) Marlos Augusto Melek, um dos idealizadores da proposta.
A iniciativa foi firmada em uma parceria do Conselho Nacional de Justiça com os bancos oficiais — Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal — e suas operadoras de cartão de crédito — Cielo e Redecar. O principal objetivo é desafogar os tribunais, com mais de 3 milhões de processos pendentes, e estimular a conciliação. A 16ª Vara do Trabalho de Belém sediou a fase de testes, no fim de 2012, e agora todas as varas da capital paraense aceitam esse modo de pagamento, menos a 17ª Vara, exclusiva para implantar o Processo Judicial Eletrônico. A escolha da corte de Belém, segundo Melek, seguiu o critério da viabilidade tecnológica.
Um mesmo software para o gerenciamento operacional dos pagamentos já foi desenvolvido para todo o país. Logo depois do TRT–8 (PA e AP), o programa deve ser instalado nas cortes trabalhistas de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Paraná. Todas as bandeiras são aceitas, não há cobrança de juros nos parcelamentos e a tarifa fixa de uso de cartão é de R$ 25, paga pelo devedor. O acordo também agradou aos bancos, que lucram com o volume da movimentação financeira. 
No primeiro acordo trabalhista pago com cartão de crédito, em 9 de abril, uma companhia de viação indenizou um funcionário em R$ 5 mil por danos morais, na 2ª Vara do Trabalho de Belém. Na última semana, quatro outros acordos foram pagos com cartão de crédito na 5ª e na 7ª varas da capital paraense. O total transferido para quitar dívidas trabalhistas, desde a inauguração do sistema, ultrapassa R$ 25 mil. A opção de pagamento via web também é estudada pela Secretaria de Tecnologia de Informação do Tribunal Regional Federal da 8ª Região.
Longa negociaçãoO interesse em adotar o cartão de crédito na Justiça do Trabalho existe há mais de seis anos. Naquela época, Melek tentou implantar o sistema no TRT-10 (DF), mas não teve sucesso. A oportunidade de retomar a ideia surgiu quando ele foi chamado, em 2010, para ser juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão chefiado na época pela ministra Eliana Calmon. “É importante trazer o meio eletrônico às salas de audiência do Judiciário. A fase de execução tem uma taxa de congestionamento absurda”, aponta ele, que atualmente é juiz auxiliar da presidência do TRT-9. Segundo o último relatório Justiça em Números, do CNJ, o índice de congestionamento nessa etapa em 2012 era de 69%.
A expectativa é que o cartão de crédito derrube empecilhos para juízes e advogados. Como o Tribunal Superior do Trabalho veta qualquer diferença de centavos em relação à decisão ou acordo, o pagamento no local da audiência diminui o risco de transferências inválidas. Automaticamente também serão quitados os valores referentes a despesas acessórias, custas do processo e honorários periciais. “Sem dúvida o calote caírá sensivelmente, sobretudo em relação às pequenas empresas”, avalia a diretora da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, Sílvia Burmeister. Para o devedor, ressalta a advogada, existe a possibilidade até de acumular milhas.
O uso do cartão ainda deve beneficiar a parte perdedora de mais formas. “Com a certeza de que será pago, o trabalhador aceitará dividir o débito em mais vezes”, afirma Melek. Atualmente, o valor médio de um acordo trabalhista é de R$ 2,3 mil, com média de divisão em cinco parcelas. Etapas desgastantes também serão queimadas: protocolar cada pagamento e juntá-lo ao processo, pedir alvarás de quitação nos tribunais mensalmente e sacar nos postos de atendimento bancário especializados. Agora é possível retirar o dinheiro em qualquer agência ou caixa eletrônico e, se o pagamento é pelo cartão de débito, a quantia está liberada em 48 horas.
Na opinião de Sílvia Burmeister, porém, a iniciativa exige cuidado. “Não se pode admitir que essa ferramenta tecnológica force o credor a acordos aviltantes, mediante o argumento de que está seguro o cumprimento”, alerta. O diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, juiz Germano Siqueira, elogia a novidade, mas defende outras ações. "As experiências extralegais, como essas do uso do cartão, não são tão aconselháveis quanto a alteração da legislação. É nisso que se deve investir, inclusive para reduzir a quantidade de recursos existentes, de modo a assegurar a eficácia mais imediata possível das decisões de primeiro grau", avalia.
O próximo passo, depois da consolidação nas varas trabalhistas, é replicar o sistema nos tribunais da Justiça comum em até dois anos. "Seria um avanço significativo. Em varas de família, por exemplo, o devedor poderia pagar a pensão alimentícia de imediato", prevê Marlos Augusto Melek, que deixou o Conselho Nacional de Justiça em 2012.
Victor Vieira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2013

Lei de Antenas é fundamental para o Brasil


Assistimos com grande preocupação o embate entre as operadoras de telefonia e a agência reguladora. Tememos, a grosso modo, pelo apagão da telefonia e da internet quando da realização da Copa do Mundo de 2014, em razão das diversas dificuldades e resistências na implementação da infraestrutura para a tecnologia 4G no país, em que pese sequer a 3G ter sido efetivamente instalada e corretamente explorada. Houve um verdadeiro paradoxo na política nacional de banda larga: criticamos, quando do leilão da tecnologia de quarta geração, os critérios de julgamento para adjudicação das faixas de frequência, o que encareceria, sobremaneira, o preço do serviço, embora o governo central exigisse, e ainda exige, a operação em todas as cidades sede da Copa das Confederações de 2013.
Para compensar a volúpia com a qual a União vendeu a exploração dos serviços, comentávamos, na época, acerca da necessidade de desoneração do setor, o que, com grata surpresa, de uma certa forma, acabou ocorrendo com a publicação de decreto presidencial, seguida de portaria do Ministério das Comunicações, pelos quais foi anunciada renúncia fiscal na casa de R$ 3,8 bilhões, com possibilidade de atingir R$ 6 bilhões caso as operadoras promovam os investimentos esperados pelo governo, a fim de que seja expandida a infraestrutura dos serviços de telecomunicações e para que haja constante adequação à evolução tecnológica para garantia de maior desenvolvimento social.
Dúvidas não há quanto à necessidade de que a telecomunicação, importantíssima para a consagração de boa infraestrutura do país, seja tratada de forma premente pela União, a quem compete legislar, privativamente, sobre o tema e explorar os serviços, diretamente ou por meio de concessão ou permissão.
No momento em que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aperta o cerco contra as teles, impõe metas, exige planos de ação, aplica multas milionárias e afirma que irá criar mecanismos tantos a fim de que todas estas obrigações sejam cumpridas dentro de seu papel institucional. Convém lembrar, por outro lado, que não é de hoje que as operadoras reclamam, publicamente, sobre os mais variados entraves que são obrigadas a suportar nos estados e municípios, desde legislação que, sob roupagem de defesa do consumidor, interfere na prestação de serviço e colide, frontalmente, com norma regulatória da Anatel (por isso, não raras as vezes, declaradas inconstitucionais, até mesmo, no Plenário do Supremo Tribunal Federal), como também, principalmente, em razão de dificuldades na obtenção de licenças para instalação de antenas e demais equipamentos de infraestrutura. Deveras, reclamação antiga das operadoras que traz à tona discussão de direito urbanístico, cuja atividade legislativa, no entanto, é de competência concorrente da União, estados e Distrito Federal.
O tema é polêmico e municípios, com vozes, inclusive, no Congresso Nacional, como no caso do Projeto de Lei 2.876/11, que visa alterar a Lei de Concessões e Permissões para obrigar, expressamente, a submissão de concessionárias e permissionárias de serviço público de titulação federal ao “poder de polícia de estados e municípios” (que levaria a divagar sobre sua constitucionalidade), apresentado pelo deputado Rogério Carvalho (PT/SE), defendem-se no sentido de que devem zelar pela ocupação do solo urbano, inclusive se o caso para cobrança de taxa quando da instalação respectiva da infraestrutura. Muitas vezes, pretende-se justificar omissão administrativa para licenciamento de projetos e empreendimentos, como de resto em vários outros segmentos, em razão da suposta complexidade no axioma para funcionamento das cidades. Tanta discussão dogmática, tantas opiniões em sentido contrário, quem tem vencido é o gigantesco gargalo da infraestrutura e quem tem perdido é o país. O desperdício é gritante e, não obstante anunciado na grande mídia, parece não despertar a atenção do governo a contento.
Em contraposição ao Projeto de Lei que visa impor ainda mais um obstáculo na prestação de serviço público, felizmente, tramita na Câmara dos Deputados Projeto que visa dar segurança jurídica ao particular Concessionário e Permissionário, fator fundamental para fomentar investimentos, emprestar efetividade à administração do serviço e permitir eficiente controle por parte da agência reguladora, no fundo a sua maior obrigação legal.
Nesse diapasão, já aprovado no Senado Federal, tramita em caráter de urgência na Câmara dos Deputados, sob olhar atento do Executivo, o Projeto de Lei 5.013/13, que estabelece normas gerais de política urbana, proteção à saúde e ao meio ambiente associadas à implantação e ao compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de redes, com o propósito de tornar compatíveis com o desenvolvimento socioeconômico do país as ações de preservação do patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico das cidades e de proteção à saúde e ao meio ambiente. Conhecida no meio como Lei Geral de Antenas, o projeto é considerado fundamental para a implantação da tecnologia 4G no Brasil, conquanto visa a uniformização, simplificação e celeridade de procedimentos e critérios para a outorga de licenças pelos órgãos competentes, a minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais, a ampliação da capacidade instalada de redes de telecomunicações e melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços prestados.
O projeto lança como verdadeiro pressuposto para a boa administração do serviço público a competência exclusiva da União para regulamentação e fiscalização dos aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, sendo vedado aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados. Sob esta premissa, o projeto abrange todo o processo administrativo, que deverá ser eficiente, simples e célere, ou melhor, em apenas 60 dias, deverá o órgão da administração municipal ou estadual emitir a licença, que terá prazo de 10 anos, renovável por igual período. Caberá ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), disciplinar o processo administrativo simplificado de licenciamento ambiental. Deverão os municípios com população superior a trezentos mil habitantes ajustarem-se à política nacional.
Toda esta desburocratização administrativa, cobrada internacionalmente pelos investidores, não significa automática ausência de responsabilidade quantos aos impactos ambientais e de engenharia urbana que o empreendimento poderá desencadear, de modo que “a conformidade técnica da infraestrutura de redes de telecomunicações será da prestadora de serviços de telecomunicações detentora daquela infraestrutura”, sem prejuízo, ademais, da atuação fiscalizadora e punitiva da Anatel por meio do competente processo administrativo, garantida a ampla defesa. De uma vez por todas, a fim de acabar com as intermináveis e diversas discussões judiciais quanto ao tema, não mais será exigida contraprestação alguma em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação. O compartilhamento da rede instalada é obrigatório e incentivado para redução de impactos, salvo motivo técnico que justifique a exclusividade.
Com a aprovação deste projeto, ainda que sofra alterações pontuais, espera-se que as operadoras de telecomunicações enfrentem menos resistência nos estados e municípios, queixa antiga e muitas vezes utilizada como válvula de escape para a péssima prestação de serviço. Com incentivos fiscais por parte da União, bem assim franqueada a segurança jurídica para instalação da infraestrutura, não mais terão as operadoras justificativas para prestação de serviço caro e deficiente. Deverão ser cobradas pela agência reguladora no cumprimento de metas e planos de trabalho e garantirão tecnologia durantes os grandes jogos no país. O usuário, por seu turno, poderá cobrar o serviço no patamar exigido pela Lei, vale dizer, contínuo e eficiente. Quem ganhará, enfim, é o Brasil.
*Fabio Martins Di Jorge e Victor Penitente Trevizan são Advogados da Área de Infraestrutura de Peixoto e Cury Advogados.
Fabio Martins Di Jorge é advogados da área de Direito Cível do escritório Peixoto e Cury Advogados
Victor Penitente Trevizan é advogado, integrante da Área de Infraestrutura do escritório Peixoto e Cury Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2013