quarta-feira, 21 de maio de 2014

Comércio digital e os deveres dos sites de compra com o advento do Decreto nº 7.962 de 2013, a qual regulamenta o Código de Defesa do Consumidor

O comércio eletrônico nunca tem sido tão requisitado quanto no mundo atual, seja em decorrência de preços melhores, menores custos e facilidades de entregas, muitos consumidores buscam as compras eletrônicas.
Na mesma proporção, o número de reclamações recebidas destes consumidores, são crescentes e recorrentes, seja por sites fraudulentos, seja por descumprimento contratual das empresas comerciantes.
Contudo, diferentemente da informação acima, muito consumidores, e, principalmente empresários, desconhecem o decreto nº 7.962 de 2013, o qual, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, regulamenta o comércio eletrônico.
Naquela norma, esta exposta, a forma como os sites de comércio devem se apresentar, bem como, os requisitos que devem preencher.
Este decreto, regula, basicamente, três aspectos: “I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; II - atendimento facilitado ao consumidor; e III - respeito ao direito de arrependimento.”
Muitos empresários de primeira viagem abriram suas lojas virtuais sem o conhecimento básico destas obrigações, fazendo com que muitas lojas virtuais fiquem contrárias a legislação vigente e prejudicam o próprio consumidor de forma involuntária.
Estas medidas não acrescem custos ao empresário, e tem o mero caráter protetivo ao consumidor, contudo, sua não obediência, pode acarretar ao empresário muita dor de cabeça.
Portanto, deve o empresário ficar atento as mudanças da legislação, para que não descumpra as normas vigentes, sempre consultando especialistas na área, a fim de se precaver de eventuais danos, seja à ele seja ao consumidor.
Autor: Bernardo Augusto Bassi, advogado, Sócio-fundador da Bassi Advogados Associados, autor de diversos artigos, especialista em relações consumeristas e direito securitário, pós-graduado em Direito Ambiental Empresarial pelo Complexo Educacional das Faculdades Metropolitanas Unidas – UNIFMU; Membro da Comissão de Direito Processual Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo.

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