segunda-feira, 9 de junho de 2014

Arrendamento da Empresa

1. Introdução

Em razão das diversas alterações que o mundo dos negócios vem sofrendo, cada vez mais se tornam comuns transações comerciais que acabam por transferir a titularidade de bens e/ou direitos.
Referidas relações comerciais influenciam outros tipos de relações, o que inclui, inclusive, as relações de trabalho.
CLT assegura que não serão afetados os direitos dos empregados em razão de alterações na propriedade e na estrutura jurídica da empresa, como expressam osartigos 10 e 448.
Assim, com o presente material pretende-se avaliar as consequências e os impactos nas relações de trabalho, especialmente dos empregados com seus empregadores, quando ocorre o arrendamento da empresa.

2. Conceito de empregador e empregado

Os artigos  e  da CLT definem quais os requisitos para que exista a relação de emprego.
Segundo referidos dispositivos, empregador é a pessoa física ou jurídica, que assume os riscos do negócio, admitindo, dirigindo e assalariando a prestação pessoal do serviço.
Já empregado, é a pessoa física que presta serviço de forma habitual, cumprindo ordens de quem a contrata e recebendo salário.
Assim, temos que o vínculo empregatício resta configurado quando existir a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, de forma conjunta, ou seja, ao mesmo tempo.

3. Sucessão trabalhista

A sucessão trabalhista ocorre quando uma empresa ou estabelecimento tem a sua titularidade transferida de uma pessoa para outra.
Sérgio Pinto Martins escreve que “sucessão vem a ser a modificação do sujeito em dada relação jurídica. Assim, há necessidade de que exista a mesma relação jurídica, porém sujeitos diversos, que se sucedem” (Comentários à CLT).
A sucessão pode ocorrer mediante a alienação total (venda), ou mediante a transferência temporária do direito, como é o caso do arrendamento.

3.1. Não aplicação da sucessão

O instituto da sucessão não se aplica a todas as situações em que ocorrem alterações na empresa, seja por incompatibilidade da lei, seja por vontade da parte.
São exemplos dessa não ocorrência de sucessão de empregadores:
- as situações que envolvem o empregado doméstico, vez que a CLT não se aplica a referida categoria de trabalhador (artigo 7ºa da CLT);
- no caso de falecimento do empresário individual, onde é facultada ao empregado a rescisão do contrato (artigo 483§ 2º da CLT);
- transferência de titularidade decorrentes de alienações em recuperação judicial e extrajudicial (art. 161§ 1º e art. 163§ 1º, aplicados em conjunto com o art. 83, ambos da Lei nº 11.101/2005);
- na alienação de empresa ou estabelecimento cuja falência tenha sido decretada (art. 141II e § 2º da Lei nº 11.101/2005).

4. Arrendamento da empresa

Não há na legislação um conceito de arrendamento.
Todavia, tal modalidade de negócio jurídico refere-se a uma espécie de aluguel, onde o proprietário ou detentor dos direitos da coisa cede esses direitos à outra pessoa em troca de uma vantagem, normalmente um valor em dinheiro, por um período determinado.
Assim, temos que o arrendamento da empresa é o ato pelo qual o empresário aluga a empresa a uma pessoa, física ou jurídica, em troca de uma contraprestação, usualmente dinheiro, por um tempo certo.

5. Efeitos do arrendamento

Como visto, a relação de emprego decorre do fato de uma pessoa física (trabalhador) preencher determinados requisitos em relação à outra pessoa física ou jurídica (empregador).
Assim, regra geral, temos que o trabalhador está vinculado a atividade de quem o contratou, ou seja, está vinculado ao trabalho, e não necessariamente ao dono do negócio.
Sérgio Pinto Martins escreve que o empregado vincula-se “ao empreendimento e não à pessoa física dos sócios que o compõe”.

5.1. Efeitos Trabalhistas

Nas palavras de Sérgio Pinto Martins, “o empregado liga-se, à primeira vista, ao empregador, que é a pessoa física ou jurídica e não ao proprietário da empresa. Pouco importa se houve mudança na estrutura jurídica da empresa (...). É fundamental que a mudança na estrutura ou na propriedade da empresa não irá afetar os direitos do empregado e mesmo as determinações específicas no contrato de trabalho”.
Portanto, no âmbito trabalhista a relação de emprego é formada com o empreendimento, leia-se, com a atividade e não com o sujeito que controla a atividade.
Quando ocorre alguma mudança na estrutura do negócio, referida mudança não atinge os trabalhadores, vez que a relação destes é com o empreendimento.
Nesse sentido os artigos 10 e 448 da CLT, que assim dispõe:
“Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”
“Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”
Assim, quando ocorre o arrendamento do negócio jurídico o novo responsável pela atividade sub-rogasse nas obrigações passadas, presentes e futuras do negócio, garantindo aos empregados que seus direitos não serão afetados.
Desta forma, o arrendatário sucessor passa a ser responsável pelo ativo e passivo da empresa, o que significa dizer que além de cumprir com as obrigações dos trabalhadores vinculados ao negócio, poderá ser demandado judicialmente em razão de haveres trabalhistas não cumpridos pelo antigo responsável da empresa.
Eventuais cláusulas contratuais que isentem o novo empregador dos passivos trabalhistas existentes na empresa, e anteriores à sucessão, não terão validade sobre os direitos dos empregados, em razão da previsão legal que assegura os direitos dos trabalhadores (artigos 10 e 448 da CLT).

5.2. Efeitos Previdenciários

artigo 497 da IN RFB nº 971/2009 prescreve que havendo a transferência do negócio, o sucessor passa a ser responsável pelas contribuições sociais devidas pelo sucedido.
Assim, no tocante as obrigações previdenciárias o arrendatário também passa a ser responsável pelas obrigações passadas, presentes e futuras, como já ocorre com as questões trabalhistas.

5.3. Responsabilidade Solidária e Subsidiária

Em razão da previsão legal (artigos 10 e 448 da CLT), tem-se que com o arrendamento da empresa o arrendante deixa de ter responsabilidade sobre as obrigações do negócio, transferindo-se referidas responsabilidades ao arrendatário, novo titular do empreendimento.
Via de regra, o sucessor assume todas as obrigações do negócio. Nesse sentido o TST já se posicionou por meio da OJ-SDI1 nº 411, que trata da responsabilidade solidária do sucessor e sucedido, afastando-a.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm o entendimento de que em determinadas situações o arrendante sucedido pode responder de forma subsidiária às obrigações decorrentes do negócio arrendado.
Tal responsabilidade decorreria de situações em que a alteração na empresa acabe afetando os contratos dos empregados, como em casos de fraudes que comprometam a continuidade da atividade da empresa.
Nesta hipótese, de responsabilidade subsidiária, o sucedido seria responsável pelas obrigações existentes até a data da sucessão. É o que se depreende do item II daOJ-SDI1 nº 225 do TST.
Todavia, o reconhecimento de referida responsabilidade dependa de uma demanda judicial, cabendo ao juiz da causa decidir se existe a responsabilidade do arrendante sucedido ou não.
Quanto às obrigações previdenciárias, o parágrafo único, do artigo 497 da IN RFB nº 971/2009 prevê de forma expressa a responsabilidade subsidiária do arrendante sucedido quando este der início a novas atividades empresariais no prazo de seis meses, contados da alienação do negócio.
Embasamento Legal: os citados no texto.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: João Paulo de Souza Oliveira
Vitor Pécora
Publicado por Vitor Pécora
Bacharel em direito, contador e pós graduado em Controladoria e Finanças pela FGV. Atuo há mais de 10 anos no ramo de...

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