O aluno impetrou mandado de segurança na Justiça Federal requerendo que fosse efetuada sua matrícula ao argumento de que deixou de se matricular no prazo estabelecido pela instituição de ensino por estar com dengue. Sustenta, também, que a convocação para matrícula fora feita exclusivamente por e-mail, o que “constitui afronta aos princípios da publicidade e da isonomia, por restringir a comunicação apenas aos candidatos que possuem acesso à rede mundial de computadores”.
O pedido foi julgado procedente pela 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que a sentença não merece reparos. “Ocorre que, no caso, o impetrante deixou de efetuar a matrícula no prazo determinado, por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que se encontrava sob cuidados médicos (dengue), conforme atestado anexado aos autos. Assim, deve ser mantido o julgado”, explicou.
Ainda de acordo com o magistrado, “consolidou-se, em face do decurso do tempo, situação fática que a jurisprudência do TRF1 não aconselha seja desconstituída, mormente quando incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária”, ponderou.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0017612-93.2013.4.01.3600
Fonte: TRF1
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