Para espanto desses novos tempos, sempre tem alguém que gosta de complicar!!!!
Sabe-se que atualmente os divórcios consensuais podem ser feitos em cartório de tabelionato, são os chamados divórcios extrajudiciais. Lá o advogado apresenta uma petição e as partes comparecem para assinar a Escritura Pública de Divórcio, como o Tabelião tem fé pública, está tudo resolvido.
No entanto, de vez em quando, por alguma razão específica, precisa-se requerer a homologação do divórcio em juízo. O advogado obtém procuração das partes, que lhe dá poderes para ajuizar a ação. Ora, procuração é um instrumento onde as partes permitem e dão poderes ao advogado para agir em juízo para representá-las. O advogado possui responsabilidade técnica e ética no exercício de sua profissão, conforme previsto em seu Código de Ética (Lei 8.906/94), respondendo perante seu órgão de classe e até mesmo criminalmente se assim não agir.
Todo advogado tem o cuidado de, além da procuração, sempre fazer as partes assinarem a petição de acordo, após ler o texto para elas, para que bem ciente fiquem do que estão acordando. Tudo certo. Quase. Os Promotores tem exigido o RECONHECIMENTO DE FIRMA das assinaturas dos acordos. Muitos juízes até concordam em dispensar tal exigência, mas aí o Ministério Público tem recorrido ao Tribunal de Justiça para manter a exigência do referido reconhecimento de firma, diante disto, os magistrados tem mantido a exigência.
O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião, que tem fé púbica, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou, ou seja, é uma declaração que confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Traduzindo, o Ministério Público exige que um Tabelião ateste a autenticidade da assinatura das partes.
Voltando um pouco ao passado, a lei exigia uma audiência de ratificação prevista no parágrafo 2º do artigo 1.122 do Código de Processo Civil, e passou-se então a substituir essa audiência pela assinatura das partes, abandonando a necessidade de comparecimento pessoal daquelas em frente ao juiz para simplesmente manifestar o que eles já haviam colocado no papel. Vou transcrever um trecho de um voto do Desembargador HENRY PETRY JUNIOR, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação Cível nº 2013.042676-1, onde justamente analisa essa questão: "Nunca é demais lembrar que o processo não é um fim em si mesmo, não se trata de um
objetivo a ser perseguido, mas possui ele caráter instrumental, vale dizer, é
ele um meio imaginado pelo direito para a aplicação do direito material e não o
sentido inverso. Em suma: o processo está a serviço da concretização do direito
da parte e não o contrário. No
confronto entre princípios constitucionais de mesma intensidade (direitos e
garantias fundamentais), aduz autorizada doutrina que se deve efetuar uma
"ponderação" de princípios (proporcionalidade em sentido estrito), ou
seja, impende elaborar-se um balanceamento na aplicação dos dois princípios,
visando à aplicação comum de valores e princípios de modo a se conseguir a
melhor proporção entre meios e fins. Destarte, no entrechoque dos primados do
devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da efetividade da tutela
jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), deve, sem sombra de dúvida, observar-se
também aquele, mas prevalecer este, sob pena de as normas processuais
sobrepujarem o interesse público na efetivação dos direitos dos particulares. Assim
sendo, deve-se conferir primazia ao direito do jurisdicionado de obter uma
tutela célere e eficaz em detrimento do litúrgico rito processual quando,
apesar de comprovada a não observância de alguma norma procedimental, não se
verifica prejuízo aos interessados no resultado da demanda." Em outras palavras, o direito precisa acompanhar as transformações da sociedade, libertando-se de exigências excessivas e desnecessárias.
Entendo que uma vez as partes dando procuração ao advogado e podendo o juiz conferir as assinaturas apostas no acordo com as das procurações, qual a necessidade de exigência de que tais assinaturas seja atestadas como autenticas por um Tabelião? No mínimo é um desrespeito a advocacia, já que nos toma por falsários, como se fossemos propor um divorcio consensual fraudando as partes, ou colocando partes que não seriam exatamente partes, já que precisamos que um Tabelião diga ao Ministério Público e ao Judiciário que nossos clientes são realmente nossos clientes.
Precisamos urgentemente rever esse posicionamento, para que seja preservado o direito das partes de obter a prestação jurisdicional com rapidez e sem burocracias desnecessárias, eis que escolheu um profissional de sua confiança, ao qual assinou procuração autorizando o requerimento. Falta bom senso e respeito a classe dos advogados!!!!
Precisamos urgentemente rever esse posicionamento, para que seja preservado o direito das partes de obter a prestação jurisdicional com rapidez e sem burocracias desnecessárias, eis que escolheu um profissional de sua confiança, ao qual assinou procuração autorizando o requerimento. Falta bom senso e respeito a classe dos advogados!!!!
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