sexta-feira, 10 de outubro de 2014

IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO POR ADVOGADOS

Segundo entendimento do Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo, a chamada “taxa de manutenção de processo” ou denominação equivalente perseguida na presente consulta, visando auxiliar nas despesas do escritório, bem como no acompanhamento processual, serviços de comunicação, realização de reuniões, locomoção em geral, contratação de correspondentes, acompanhamento em audiências, extração de cópias, dentre outros, encontra óbice no entendimento de que referidos atos e despesas devam ser previstos no contrato de honorários (Inteligência do art. 35 e seu § 3º do CED). Como se depreende da norma, os atos e serviços geradores de despesas apontados pelo consulente devem ser previstos no contrato de honorários, não competindo ainda ao cliente subvencionar nem manter a estrutura administrativa e burocrática do escritório do advogado. Cabe a ele pagar os honorários contratados e reembolsar os encargos gerais e despesas com a condução do processo, desde que previstas e efetivamente despendidas, com detalhada prestação de contas, se o cliente assim o exigir. Não há, porém, impedimento para que referidas despesas, se previstas em contrato, sejam cobradas adiantadamente, inclusive com pagamento mensal, desde que objeto de prestação de contas. Precedentes - Proc. E-3.734/2009 e E-3.919/2010

Fonte: Boletim da AASP (Processo E-4.410/2014 - v.u., em 21/8/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo).


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