A notícia está no site do ESPAÇO VITAL, de que a Juíza Federal CATARINA VOLKART PINTO, em ação que tramita na Justiça Federal Novo Hamburgo (RS), para ver reconhecidos créditos presumidos de IPI, com valor da causa de R$ 675.779,68 condenou na sentença, a União, a pagar honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais). Passo a transcrever a notícia lá publicada.
Ela discorre sobre o objeto do pedido, que visava “o reconhecimento do direito creditório relativo ao crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e Cofins, referente ao ano de 2000, bem como a condenação da União no ressarcimento desses valores devidamente atualizados monetariamente desde a data da compensação não homologada”.
A demanda foi ajuizada pela empresa gaúcha Agro Latina Ltda. contra a União (Fazenda Nacional).
A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando à ré que “proceda na apreciação do pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/1996, afastando-se a aplicação do art. 59 da Lei nº 9.069/95, ressalvado o poder-dever do Fisco de efetuar o exame dos demais aspectos da regularidade e quantificação dos créditos postulados”.
A juíza Catarina ainda declarou “o direito da autora à restituição dos valores correspondentes à incidência da Taxa Selic no referido pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI referente ao ano de 2000, após o transcurso do prazo de 360 dias contados a partir da data do protocolo até a data do pagamento”.
A magistrada também condenou a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora. E no arremate, declarou “incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado”.
Assim, a juíza escreve textualmente que “forte no art. 20 do CPC, condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da empresa autora, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória, atualizados monetariamente pela IPCA-E até o efetivo pagamento”.
O julgado monocrático dedica um longo tópico aos honorários sucumbenciais, “que têm por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário – tal decorrendo do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)”.
Sustenta a magistrada que “o Estatuto da OAB avança sobre a verba dos honorários de sucumbência tentando transferi-la para o advogado (artigos 22 e 23)”. Tal mecanismo, segundo a avaliação da juíza, “padece de constitucionalidade, pois impede que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo”.
No final, a magistrada explicita que “a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado é válida somente se a parte for informada do seu objetivo, conteúdo e contratualmente concordar com a transferência como parte dos honorários contratuais, devendo o advogado levá-la em conta no acerto final com o cliente”. (Proc. nº 5021934-05.2014.404.7108).
Fonte: SITE ESPAÇO VITAL
Link>http://www.espacovital.com.br/#1
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