quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Desconsideração da personalidade jurídica e a nova modalidade instituída pelo CDC

Em reiteradas decisões, nossos Tribunais Superiores têm exigido para determinar a Desconsideração da Personalidade Jurídica a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) abuso da personalidade jurídica; b) desvio de finalidade ou confusão patrimonial; c) abuso de direito; d) excesso de poder; e) infração da lei, fato ou ato ilícito; f) violação dos estatutos ou contrato social.
Referidas exigências têm origem e encontram respaldo nas disposições constantes do art. 50 do Código Civil e no art. 135 do Código Tributário Nacional, as quais relacionam os requisitos necessários para sua decretação.
Todavia, tratando-se de ação que envolva uma Relação de Consumo, o Código de Defesa do Consumidor instituiu uma nova modalidade para seu deferimento. Estamos nos referindo à possibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica em decorrência de simples "má administração" da pessoa jurídica, quando ocorrer falência, estado de insolvência, encerramento ou sua inatividade.
Com efeito, dispõe expressamente o art. 28 do aludido Código que:
"O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Destarte, nos termos da legislação vigente a má gestão da pessoa jurídica, por si só, também é motivo suficiente para legitimar o decreto judicial da Desconsideração nas situações acima mencionadas.
Cumpre, pois, para uma adequada proteção ao crédito constituído do consumidor e oriundo de uma Relação de Consumo, sejam revistas as exigências estabelecidas por nossos Tribunais, admitindo-se a “má administração"como motivo suficiente e que também justifica a decretação da Desconsideração da Personalidade Jurídica, naquelas hipóteses expressamente previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Moyses Simão Sznifer
Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União;Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
Fonte: JusBrasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário