Estranhamente, o
novo Código de Processo Civil (L 13.105/2015) tenta ressuscitar a
Lei de Alimentos (L 5.478/1968) ao expressamente excluir a ação de alimentos das ações de família (
CPC 693 parágrafo único). Toma para si tão somente a
cobrança e a
execução dos alimentos, revogando os artigos
16 a
18 da
Lei de Alimentos (
CPC
1.072 V). Olvidou-se, no entanto, de revogar também o artigo 19, que
fala em prisão de até 60 dias, uma vez que fixou o prazo de
aprisionamento de um a três meses (
CPC 538 § 3º).
Dedica um capítulo ao
cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (
CPC 528 a 533) e outro para a
execução de alimentos (CPC 911 a 913). Agora está explicitado: a prisão será cumprida em
regime fechado, permanecendo o devedor separado dos presos comuns (
CPC 528 § 4º). Nem se tem como saber o que quer dizer preso "
comum". Talvez porque incomum deveria ser alguém cometer o crime mais hediondo que existe:
homicídio qualificado por dolo eventual
- assumir o pai o risco de produzir a morte dos próprios filhos. No
entanto a lei reconhece apenas a prática do delito como abandono
material (
CPC 532), cuja pena é de detenção, de um a quatro anos e multa de 10 salários mínimos (
CP 244).
Tanto os alimentos frutos de
sentença condenatória como os
alimentos provisórios estabelecidos em
decisão interlocutória sujeitam-se a mais de uma modalidade de cobrança. Também os alimentos estabelecidos consensualmente em
título executivo extrajudicial podem ser buscados: mediante a ameaça de
coação pessoal (
CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único); por
desconto em folha de pagamento (
CPC 529 e 912); ou via
expropriação (
CPC 528 § 8º, 530 e 913).
A eleição da
modalidade de cobrança depende tanto da
sede em que os alimentos estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do
período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).
A cobrança dos alimentos via
coação pessoal compreende o máximo de
três prestações alimentares já vencidas. O devedor só se livra da
prisão se pagar as parcelas cobradas e mais as que se vencerem durante o curso do processo (
CPC
528 § 7º). Incorporou a lei o enunciado da Súmula 309 do STJ: O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo.
Havendo parcelas
antigas e atuais (vencidas
a mais de três meses), não conseguiu o legislador encontrar uma saída.
Continua sendo indispensável que o credor desencadeie
duplo procedimento, o que só onera as partes e afoga a justiça. Com relação às três últimas parcelas, pode usar a via da
prisão. Quanto às mais antigas, é necessário fazer uso da via
expropriatória.
Ambos os processos correm em paralelo. Mesmo que o devedor cumpra a
pena e não pague os alimentos, a execução prossegue pelo rito da
expropriação (
CPC 530). Impositivo que, neste caso, as execuções sejam
apensadas e prossigam em um único processo, pela integralidade do débito.
Pela nova sistemática os alimentos acordados consensualmente em título
executivo extrajudicial são cobrados mediante a propositura de uma
execução judicial (CPC 911).
Estabelecidos por
sentença ou decisão judicial, os alimentos são cobrados via
cumprimento de sentença. Quando se trata de sentença
definitiva ou
acordo judicial, a busca pelo adimplemento é promovida nos
mesmos autos (
CPC 531 § 2º). A cobrança dos alimentos
provisórios e dos fixados em sentença sujeita a
recurso se processa em
autos apartados (
CPC 531 § 1º).
Em qualquer das
formas de cobrança (cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial) ou o seu
rito (expropriação ou prisão), o devedor precisa ser cientificado
pessoalmente. É
intimado quando se tratar de cumprimento de sentença e
citado na execução de título extrajudicial. A expressão "
pessoalmente" constante do artigo
828 do
CPC não significa que a intimação deve ser levada a efeito por
oficial de justiça. Pode ser feita pelo
correio. Basta que a carta AR seja na modalidade de "
mão própria", o que garante a "pessoalidade" da intimação. A expressão
intimação pessoal
não significa que o ato terá que ser por oficial de justiça. A
intimação se diz pessoal porquanto se opõe àquela que é feita na pessoa
do advogado no cumprimento de sentença (
CPC 513 § 2º). Contudo, pode se realizar pelo correio (
CPC 274) ou por meio eletrônico (
CPC
270), desde que dirigida, naturalmente ao citando. É o que também
afirma Araken de Assis: são pessoais tanto a intimação por meio
eletrônico (
CPC 270) como a postal (
CPC
273 II). A alteração é das mais significativas e para lá de salutar.
Traduz sensível aceleração para a cobrança de alimentos. Não tem
correspondência na lei atual (
CPC 247) a
exceção prevista na lei anterior, que excluía a possibilidade de
citação postal nos processos de execução (
CPC/73 222 d). Exige-se tão só que, feita pelo correio, o devedor pessoalmente firme o AR. Trata-se assim de
intimação pessoal. Aliás, quando representado pela Defensoria Pública a intimação é feita pessoalmente com aviso de recebimento (
CPC 513 § 2º II). A ênfase também salienta que a intimação não pode ser feita na
pessoa do advogado, mediante publicação no Diário da Justiça, como é autorizado nas demais hipóteses de cumprimento da sentença (
CPC
513 § 2º I). São consabidas as manobras do devedor para se esquivar do
oficial de justiça. Claro que o executado pode se evadir do carteiro,
evitando receber a carta AR, seja pela dissimulação da própria
identidade, seja pela recusa pura e simples. Nesse caso, como os
carteiros não dispõem da
fé pública de que gozam os oficiais de justiça, deve o exequente requerer a intimação por mandado (
CPC 249).
Buscado
o cumprimento da sentença ou de decisão interlocutória, se o devedor
não pagar e nem justificar o inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício,
determinar o
protesto do procedimento judicial (
CPC 528 § 1º). Desnecessário o
trânsito em julgado da decisão para tal providência (
CPC
517 e 519). Quando se trata de título executivo extrajudicial,
injustificadamente, a medida não tem previsão expressa. Inclusive a
remissão é feita aos §§ 2º a 7º do art. 528 (
CPC
911 parágrafo único). No entanto, nada, absolutamente nada impede que o
juiz tome igual providência em se tratando de débito alimentar, devendo
a medida ser tomada de ofício. Segundo Luiz Fernando Valladão Nogueira,
a previsão expressa do protesto é direcionada para todas as hipóteses
de cumprimento de sentença, eis que prevista genericamente no art.
517 do
CPC.
É óbvio que, seja por força de lei específica de regência (L 9.492/97),
seja pela aplicação subsidiária do cumprimento da sentença, à execução
por
título extrajudicial (
CPC 771 parágrafo único), este também é
protestável.
Em qualquer hipótese de cobrança o credor pode obter certidão comprobatória da dívida alimentar para
averbar no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a
penhora, arresto ou indisponibilidade (
CPC 828).
Quando o credor estiver sob o abrigo do benefício da
assistência judiciária, os emolumentos a notários e registradores não são devidos (
CPC 98 IX), o que alcança o protesto da execução de alimentos.
Também é possível ser a dívida
inscrita nos serviços de proteção ao crédito, como SPC e SERASA (
CPC 782 § 3º).
Flagrada conduta procrastinatória do executado, havendo indícios da prática do
crime de abandono material (
CP 244), cabe ao juiz dar ciência ao Ministério Público (
CPC 532).
De
todas as novidades trazidas pelo codificador, no intuito de acelerar a
cobrança dos alimentos, talvez o mais eficaz seja admitir a citação
postal. Uma mudança que - infelizmente - ainda não vem sendo
implementada pela justiça.
Fonte: JUSBRASIL
Autor: Luciane Cardoso, Lopes Cavalcanti Advogados.