quarta-feira, 11 de maio de 2016

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A aplicação da prescrição intercorrente é sempre um assunto que desperta dúvidas. Os magistrados em geral recusam sua aplicação. Mas eis que procurando uma jurisprudência sobre determinado assunto,  me deparo com uma decisão do Tribunal de Santa Catarina, de relatoria da Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF, da 3ª Câmara de Direito Comercial, autos 2012.064561-2, onde constou a seguinte decisão: "[...] Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo sem que o exequente promova as diligências que lhe competir, independente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução para especificamente impulsionar o feito. Adotar interpretação diversa propiciaria ao exequente fazer uma espécie de poupança com seu crédito, na medida em que, arquivado administrativamente o processo sem que corra em seu desfavor a prescrição, poderia aguardar indefinidamente até o executado obter algum patrimônio, para imediatamente após retomar a marcha do feito executivo e, assim, cobrar a dívida, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica." 
Portanto, essa decisão lança uma nova luz sobre a prescrição intercorrente, eis que não precisa o processo estar arquivado, bastando que o mesmo esteja parado em tempo de prescrição superior ao título, sem qualquer diligência por parte do exequente. Não pode o processo assim, estar infinitamente  a disposição do autor para algum dia poder cobrar a dívida. 
 

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