quarta-feira, 3 de agosto de 2011

ADVOGADO DO MUNICÍPIO NÃO ATENDE PÚBLICO CARENTE

Por incrível que pareça ainda tem gente que pensa que advogado do município, denominado na verdade de Procurador do Município, tem que atender as pessoas com carência financeira. Recentemente o Tribunal de Ética de São Paulo julgou um caso destes, cuja ementa é a seguinte:

Procurador Jurídico Municipal - Nomeação para defesa de funcionário em Processo Administrativo - Impossibilidade. O Município não tem competência para instituir e prestar serviços de assistência judiciária aos necessitados e o Procurador Jurídico Municipal está impedido de atuar como defensor de funcionário público demandado em processo administrativo disciplinar, em razão do previsto no art. 30, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Para tanto, desde que o funcionário não tenha meios de arcar com sua defesa, poderá ser nomeado Defensor Público ou Advogado militante na comarca, que esteja cadastrado no Convênio OAB/PGE (Processo nº E- 4.004/2011 - v.u., em 16/6/2011, parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo).

Fonte: site da OAB-SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 543ª Sessão, de 16/6/2011.

Para as pessoas que não podem contratar/pagar um advogado particular, a Constituição previu a Defensoria Pública em todos os Estados da Federação/União.  
A Lei Complementar Federal nº 132, de 07 de Outubro de 2009, atribuiu à Defensoria Pública a missão de promover a mais ampla defesa dos direitos e interesses fundamentais dessas categorias vulneráveis citadas, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, admitindo todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.Eis o que estatui o Art. 4º, Inciso XI, dessa novel legislação complementar:

"Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

XI -exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado". 
Cabe assim a cada Estado implementar a Defensoria Pública, sendo que Santa Catarina é um Estado que resiste a sua criação, tendo em vista que para tanto é necessário programar um orçamento, abrir concurso, etc.. Tem-se ainda a resistência da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, que entende que caso ela seja criada, irá prejudicar os advogados que trabalham no programa de Defensoria Dativa. Na verdade, existe um  grande desconhecimento sobre esse assunto, e muita propaganda enganosa, sem contar os dividendos políticos do assunto, eis que a Defensoria Dativa continuaria existindo, assim como os Núcleos de Prática Jurídica dos Cursos de Direito, que também assistem gratuitamente pessoas que percebem até dois salários mínimos. 
Sabe-se também que os advogados que trabalham com a Defensoria Dativa demoram para receber seus honorários, que são ínfimos, diga-se, afrontando a Tabela de Honorários, já que os Juízes fixam valores de R$100,00 a R$ 500,00 para o advogado trabalhar nestas ações, num verdadeiro lucupletamento do trabalho do advogado. 
Advirto que não sou contra a Defensoria Dativa, não gosto é da forma como ela é imposta pelo Estado, que decide o que deve ser pago ao advogado, sem qualquer parâmetro legal, e sem qualquer prazo para fazer esse pagamento. O sistema é bom, mas isso não retira a obrigação constitucional do Estado instalar a Defensoria Pública.


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