sábado, 27 de agosto de 2011

Filho de vítimas do Bateau Mouche tem pensão limitada aos 25 anos

A 1ª Turma do STJ reduziu o termo final da pensão devida a um homem que perdeu os pais no naufrágio da embarcação “Bateau Mouche IV”, na noite do réveillon de 1988 para 1989. Os ministros consideraram que a pensão devida ao filho menor em decorrência da morte dos pais tem como termo final a data em que o beneficiário completa 25 anos de idade, quando se presume que tenha concluído sua formação.
O recurso especial estava no STJ desde 21 de março de 2005, quando foi distribuído ao então ministro Aldir Passarinho Júnior, que se aposentou em 2011.
O filho das vítimas havia ajuizado ação de indenização contra a União, a Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e seus sócios. O pedido foi julgado parcialmente procedente e os réus foram condenados a pagar, solidariamente, pensão equivalente a dez salários mínimos por mês, desde a data do naufrágio até a data em que o autor completasse 25 anos; danos patrimoniais emergentes, no valor de um quinto do ressarcimento das passagens e das despesas com funeral, sepultura e traslado dos corpos, e danos morais correspondentes a 800 salários mínimos.
Ao julgar a apelação, o TJ do Rio de Janeiro condenou os sócios gerentes da empresa Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda. a pagar solidariamente com os demais réus as indenizações estabelecidas na sentença. Fixou também o valor da pensão mensal em 50% do somatório da remuneração dos falecidos pais e estabeleceu que a pensão seria paga de forma vitalícia.
A União opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos para reduzir o termo final da pensão à data em que o autor da ação completasse 30 anos, ajustando-o ao que constava no pedido de indenização.

Em recurso especial interposto no STJ, a União (condenada em razão de seu papel na fiscalização das embarcações) sustentou que a omissão referente ao fundamento legal de sua responsabilização não foi sanada e argumentou não estarem presentes os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade objetiva da administração pública – o dano, a ação administrativa e o nexo causal entre ação e dano.
Apontou ainda violação ao artigo 1.518 do Código Civil, afirmando que a própria desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas excluiria a possibilidade de solidariedade da União. Quanto à pensão, afirmou que deveria ser limitada à data em que o beneficiário completasse 21 anos – subsidiariamente, pediu que fosse considerada a idade de 24 ou 25 anos.
O autor da ação também interpôs recurso especial, alegando que os embargos de declaração opostos pela União (que levaram à redução do tempo da pensão) só poderiam ter sido acolhidos, com efeitos modificativos, após sua intimação para apresentar impugnação.
Sustentou também que, tendo formulado pedido no sentido de que a pensão tivesse como termo final a sobrevida estimada dos pais ou, subsidiariamente, a data em que completasse 30 anos, o TJ-RJ não poderia, em embargos de declaração e sem sua intimação, alterar o julgado que havia concedido pensão vitalícia.
Ao analisar o recurso interposto pela União no que se refere à responsabilidade de indenizar o filho das vítimas, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, - novo relator sorteado em março deste ano - observou que o tribunal carioca decidiu a causa com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cujo exame é vedado em recurso especial.
O ministro afastou a alegação de ofensa ao artigo 1.518 do Código Civil, pois, “reconhecida a responsabilidade da União pelos danos causados ao autor da demanda, a solidariedade com os demais réus é consequência lógica da aplicação final do referido dispositivo legal, segundo o qual, ‘se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação’”.
Quanto ao termo final da pensão, Arnaldo Esteves Lima entendeu que “é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a pensão devida ao filho menor em decorrência da morte dos pais tem como termo final a data em que o beneficiário completa 25 anos de idade, quando se presume tenha concluído sua formação”.
No exame do recurso do autor da ação, o relator constatou que, tendo o TJ-RJ sanado a obscuridade apontada nos embargos de declaração e adequado o resultado do julgamento ao pedido subsidiário do filho das vítimas (pois já rejeitado o pedido principal), “a ausência de intimação para responder aos embargos não gera nulidade, pois ausente prejuízo para a parte”.
Desse modo, o STJ negou provimento ao recurso do autor da demanda e conheceu parcialmente do recurso interposto pela União, dando-lhe parcial provimento para fixar como termo final da pensão o 25º aniversário do autor. (REsp nº 728456 - com informações do STJ).
Como foi a tragédia
 Da redação do Espaço Vital
O Bateau Mouche foi uma embarcação de turismo que naufragou na costa brasileira no dia 31 de dezembro de 1988, na Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro, quando estava a caminho de Copacabana.
Das 153 pessoas a bordo, 55 morreram. A perícia concluiu que a embarcação estava superlotada, além de apresentar uma série de falhas. Do total de pessoas a bordo, 11 eram tripulantes.
A embarcação, um antigo "navio-gaiola" a motor utilizado no rio Amazonas, havia sido modificada com o acréscimo de dois andares e um terraço suplementar.
Embora estivesse regularizada pelas autoridades competentes, e fosse considerada como um cartão-postal da cidade do Rio de Janeiro, durante as comemorações do Ano Novo de 1989, enfrentou ondas pesadas no mar, adernando.
No inquérito que se seguiu, foram apontados diversos responsáveis, entre eles a empresa de turismo, os passageiros que disputavam o estibordo do terraço da embarcação, autoridades competentes do Estado do Rio de Janeiro, a União (por omissão da Capitania dos Portos), dando ensejo a longos processos judiciais.
FONTE: Espaço Vital, http://www.espacovital.com.br

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