O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve
ontem uma liminar que proíbe o Estado da Paraíba de cobrar um adicional
de ICMS sobre produtos vendidos pela internet a consumidores em seu
território, mas provenientes de outras regiões. A liminar foi concedida
no ano passado em uma ação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) contra a Lei estadual nº 9.582, de 12 de dezembro de 2011,
que exigiu o pagamento extra.
O adicional começou a ser cobrado porque, pelas regras atuais, o
ICMS nas vendas ao consumidor final fica integralmente no Estado de
origem da mercadoria. Como os centros de distribuição das empresas
"pontocom" estão principalmente na região Sudeste, Estados do Norte e
Nordeste passaram a perder arrecadação com as vendas eletrônicas.
Em abril do ano passado, 19 Estados e o Distrito Federal firmaram um
acordo perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para
mudar suas leis internas e, assim, passar a receber ao menos parte do
imposto incidente sobre o comércio eletrônico. O Protocolo nº 21
determina que as empresas que vendem mercadorias pela internet devem
recolher parte do ICMS para o Estado destinatário, quando o produto sair
do Sul ou do Sudeste (exceto o Espírito Santo) para os Estados
signatários do protocolo. Mas a companhia não deixa de pagar o imposto
para o Estado de origem. A situação acabou gerando inúmeros
questionamentos no Judiciário.
"Há uma bitributação do contribuinte", diz o presidente da OAB,
Ophir Cavalcante. "A Constituição Federal diz muito claramente que,
nesses casos, só se pode cobrar o ICMS na origem. Mesmo assim, os
Estados insistem em cobrar o imposto no destino." A OAB já ajuizou ações
contra cinco Estados pela cobrança desse adicional: Paraíba, Piauí,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Ceará. Em abril de 2011, o Supremo já
havia concedido uma liminar suspendendo o adicional instituído pelo
Piauí. A decisão de ontem seguiu o mesmo entendimento em relação à
Paraíba.
O Estado defende no processo que não se trata de bitributação, mas
de uma complementação da alíquota do imposto. Em dezembro, o ministro do
STF Joaquim Barbosa concedeu uma liminar suspendendo a cobrança. Mas o
governo da Paraíba contestou a decisão, levando a discussão ao plenário.
Na tarde de ontem, os ministros mantiveram a liminar, por
unanimidade. Um dos principais fundamentos é que a cobrança do adicional
fere o pacto federativo, pois seria instituída pelos Estados de forma
unilateral. "É impossível alcançar integração nacional sem harmonia
tributária", disse o ministro Joaquim Barbosa ao conceder a liminar.
Apesar do entendimento unânime, os ministros Gilmar Mendes, Carlos
Ayres Britto e Luiz Fux apontaram que a atual forma de tributação das
vendas pela internet provoca uma concentração da arrecadação do ICMS nos
Estados mais desenvolvidos do país, em prejuízo de outras regiões. Eles
mencionaram que as normas atuais foram elaboradas em uma época em que
não existia o comércio eletrônico. Como as vendas ao consumidor final
eram feitas por estabelecimentos comerciais, os Estados podiam partilhar
o imposto. Gilmar Mendes propôs que o Congresso Nacional seja alertado e
discuta uma possível adaptação da legislação.
Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Moreno
Consultores e Advogados, a decisão é positiva para os contribuintes.
"Ela referenda a inconstitucionalidade praticada pelos Estados de
destino ao tributar, de maneira autoritária, operações que não
deveriam."
Maíra Magro - De Brasília
FONTE: AASP, 24/02/2012
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