A 2ª Câmara de Direito
Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Jaraguá do Sul que
determinou a VRG Linhas Aéreas o pagamento de indenização fixada em R$ 9
mil, em benefício da passageira Carmela Cammarota Innella, impedida de
viajar pela companhia por equívoco na interpretação da legislação que
trata do trânsito de estrangeiros no país.
Ela se
apresentou para embarque em Joinville, com destino a São Paulo,
acompanhada por parentes italianos. Mostrou no balcão dois documentos: o
registro nacional de estrangeiros (RNE), documento equivalente a
carteira de identidade, e seu visto permanente. Como o RNE estava
vencido, a VRG negou seu transporte.
Ocorre que
Carmela, por já ter mais de 60 anos na data de vencimento do documento,
estaria desobrigada de sua renovação, além de estar amparada pela posse
do visto permanente para seguir viagem.
O relator
da apelação, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, diante
dos documentos constantes no processo, que comprovaram a
impossibilidade de Carmela embarcar com os parentes italianos para São
Paulo, manteve a obrigação da empresa de indenizá-la pelo ocorrido.
Oliveira
observou que a legislação de 1997 dispensa a substituição do RNE quando
o estrangeiro possui visto permanente e conta mais de 60 anos, como no
caso da passageira.
Ele apontou, ainda, não haver
necessidade de comprovação do recadastramento, já que o documento foi
expedido em 1997, data em que, sem contar 60 anos de idade, a autora
obrigatoriamente teve de fazê-lo.
"Dito isto, e
rememorando que a obrigação do transportador aéreo é de resultado, pois
tem ele o dever de transportar o passageiro são e salvo, aos
consumidores é facultado reivindicar seus direitos em decorrência de
algum dano ou prejuízo ocorrido em função da má prestação dos serviços
ofertados", concluiu o relator.
A decisão, unânime,
alterou apenas o início da aplicação de juros e correção monetária para
a data de citação da empresa aérea. (Ap. Cív. n. 2011.002793-8)
Fonte: LEX MAGISTER on line.
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