A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão que obriga um curador a ressarcir mais de
R$ 400 mil, devidamente corrigidos, ao pai. Ele reteve o valor como
remuneração pelo trabalho de administrar o patrimônio do pai,
diagnosticado com embriaguez patológica crônica. O filho era curador do
pai, interditado.
O filho recorreu ao STJ alegando que estava no exercício regular do
seu direito ao reter o valor que seria equivalente à sua remuneração.
Segundo ele, a interdição é irreversível e ele seria o único parente
próximo a manter contato com o pai. Além disso, proporcionava “apoio,
carinho e todos os cuidados especializados” ao curatelado. O patrimônio
imobiliário do pai também estaria intocado.
Contas rejeitadas
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o obrigou a ressarcir
cerca de R$ 441 mil, depois de rejeitar a prestação de contas referente
aos anos de 1998 a 2002 e ao primeiro semestre de 2006.
O TJSP também havia negado cinco agravos de instrumento interpostos
pelo filho contra a rejeição das contas. A corte julgou que a
remuneração ao administrador deve ser arbitrada judicialmente, não
podendo ser fixada ao bel prazer de quem gerencia os bens.
A ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do TJSP. “O
recorrente possui o direito à percepção de remuneração pelo desempenho
da curatela, mas essa remuneração deveria ter sido fixada pelo
magistrado, não lhe dando a possibilidade de fixá-la por conta própria”,
afirmou a relatora.
“Poderia o recorrente, indubitavelmente, ter pleiteado ao magistrado
a sua fixação”, explicou. “Em não o tendo feito, não pode amparar-se em
justificativas outras incapazes de afastá-lo de sua obrigação de
ressarcimento”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ, via Clipping AASP.
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