A Terceira Turma do Superior Tribunal de 
Justiça (STJ) manteve decisão que obriga um curador a ressarcir mais de 
R$ 400 mil, devidamente corrigidos, ao pai. Ele reteve o valor como 
remuneração pelo trabalho de administrar o patrimônio do pai, 
diagnosticado com embriaguez patológica crônica. O filho era curador do 
pai, interditado. 
O filho recorreu ao STJ alegando que estava no exercício regular do 
seu direito ao reter o valor que seria equivalente à sua remuneração. 
Segundo ele, a interdição é irreversível e ele seria o único parente 
próximo a manter contato com o pai. Além disso, proporcionava “apoio, 
carinho e todos os cuidados especializados” ao curatelado. O patrimônio 
imobiliário do pai também estaria intocado. 
Contas rejeitadas
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o obrigou a ressarcir 
cerca de R$ 441 mil, depois de rejeitar a prestação de contas referente 
aos anos de 1998 a 2002 e ao primeiro semestre de 2006. 
O TJSP também havia negado cinco agravos de instrumento interpostos 
pelo filho contra a rejeição das contas. A corte julgou que a 
remuneração ao administrador deve ser arbitrada judicialmente, não 
podendo ser fixada ao bel prazer de quem gerencia os bens. 
A ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do TJSP. “O 
recorrente possui o direito à percepção de remuneração pelo desempenho 
da curatela, mas essa remuneração deveria ter sido fixada pelo 
magistrado, não lhe dando a possibilidade de fixá-la por conta própria”,
 afirmou a relatora. 
“Poderia o recorrente, indubitavelmente, ter pleiteado ao magistrado
 a sua fixação”, explicou. “Em não o tendo feito, não pode amparar-se em
 justificativas outras incapazes de afastá-lo de sua obrigação de 
ressarcimento”, concluiu. 
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ, via Clipping AASP. 
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