O Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho aprovou ontem (16) alterações em súmulas e
orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram
alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368.
As
alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da Subseção
1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a
Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42.
Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:
SÚMULA
Nº 221. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I
- A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em
30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito
de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou
ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
SÚMULA
Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I
- A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à
execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da
SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - É do
empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência
dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III
- Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991
e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações
trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas
previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de
contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas,
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
OJ Nº
115 DA SBDI-I. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
O
conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
OJ
Nº 257 DA SBDI-I. RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI.
VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II
do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
A
invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou
constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a
utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.
OJ
TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I. PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO
ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME
DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o
empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime
do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o
requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 -
inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto
no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e
auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso
do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o
óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.
OJ Nº 235 DA SBDI-I. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
O
empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada
tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no
caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das
horas extras e do adicional respectivo.
SÚMULA Nº 207 (cancelada). CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)
A
relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da
prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Fonte: LEXMAGISTER.
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