Mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído antes de o sócio
sem poder de gerência deixar a empresa, se ele não participou da
gerência no momento em que a empresa foi dissolvida irregularmente, é
vedado o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Esse foi o
entendimento do ministro Humberto Martins em recurso movido pela fazenda
pública de São Paulo.
No recurso, a fazenda pretendia
restabelecer julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que
autorizou a cobrança contra o ex-sócio. O acórdão do TJSP havia sido
reformado em decisão monocrática do ministro Humberto Martins, ao julgar
recurso especial apresentado pelo ex-sócio. A fazenda estadual recorreu
dessa decisão individual para o colegiado da Segunda Turma, que, no
entanto, confirmou o entendimento do relator.
Segundo a fazenda, o
recurso contra o acórdão do TJSP não poderia ter sido conhecido no STJ,
pois exigiria a reanálise das provas apresentadas no processo, o que é
vedado pela Súmula 7 da própria Corte.
No seu voto, o ministro
Humberto Martins afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, o
redirecionamento da execução só pode ocorrer mediante prova de que o
sócio agiu com excesso de mandado ou infração de lei ou do estatuto da
empresa. A simples inadimplência no recolhimento de tributos não seria o
bastante para adotar esse procedimento, sendo exigida a comprovação de
dolo.
Pressuposto essencial
O TJSP havia considerado que,
como o crédito tributário foi constituído e a execução fiscal começou
antes que o sócio deixasse a empresa, ele ainda era sujeito à execução. O
ministro relator, entretanto, apontou que o redirecionamento de
execução fiscal fundado na dissolução irregular da sociedade pressupõe a
permanência do sócio na administração da empresa no momento da
dissolução, por ser este o fato desencadeador da responsabilidade
pessoal do administrador.
“O tribunal de origem deixou de
considerar que o sócio recorrente nem sequer exerceu qualquer função de
diretor, gerente ou administrador”, esclareceu o ministro. Ele também
salientou que, além de ocupar uma dessas posições, deve ser comprovado
que o ex-sócio seja responsável pela dissolução e pela inadimplência
tributária.
“É indispensável que aquele responsável pela
dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na
oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o
sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se
seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do
débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução
da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no
momento da dissolução irregular)”, declarou o ministro.
Sobre a
alegação de ofensa à Súmula 7, o magistrado considerou não ser possível
aplicá-la na questão. “A hipótese vertente não trata apenas de matéria
de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos”,
esclareceu. A qualificação errada resulta na aplicação incorreta da lei,
disse o ministro. A Segunda Turma acompanhou o entendimento do relator
de forma unânime.
Processos: REsp 1279422
Fonte: Código Civil Interpretado, Cristiano Imhof, http://www.cc2002.com.br/destaque.php?id=1222
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