É incabível, em ação
de prestação de contas, a aplicação de multa diária contra o réu que
deixa de apresentar os documentos. Para a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei prevê sanção específica ao réu que,
obrigado pelo juiz, deixa de prestar contas: a impossibilidade de
contestar as que forem apresentadas pelo autor.
No
caso, uma empresa entrou com ação contra o Banco do Brasil. Ela pedia
esclarecimentos em relação a contrato de abertura de crédito. A autora
solicitou, além da apresentação do contrato, informações como os
lançamentos efetuados na conta corrente e os juros cobrados pelo uso do
crédito.
Astreintes
O
banco foi condenado em primeiro grau a prestar contas da movimentação
financeira da empresa no prazo de 48 horas. O juízo também fixou multa
de R$ 1 mil por dia de atraso na apresentação dos documentos. O banco
discordou da sentença, mas o recurso de apelação foi negado pelo
Tribunal de Justiça do Paraná.
No STJ, o Banco do
Brasil argumentou que não cabe aplicação de multa diária em caso de
descumprimento em ação de prestação de contas. O banco alegou que a lei
processual já prevê como sanção a impossibilidade de questionamento das
contas apresentadas pelo autor.
O ministro Luis
Felipe Salomão julgou procedentes as alegações da instituição. Para o
relator, não cabe imposição de multa cominatória (astreintes) no caso.
Ele afirmou que a consequência jurídico-processual da não apresentação
das contas pelo réu é a aceitação das contas elaboradas pelo autor,
conforme disposto no Código de Processo Civil (CPC).
Solução prática
O
relator disse ainda que o espírito da lei processual parece seguir o
princípio de que somente incidirá a multa cominatória quando outra
solução mais prática e eficaz não for prevista.
Ele
lembrou que a Súmula 372 ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a
aplicação de multa cominatória.") também não autoriza a cobrança na
ação de prestação de contas. A Turma, de forma unânime, deu provimento
ao recurso especial do banco.
REsp 1092592
Fonte: LEXMAGISTER
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