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quinta-feira, 10 de maio de 2012

POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR

Entendimento inédito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

(...) O genitor obrigado ao pagamento de alimentos possui legitimidade para o ajuizamento de ação de fiscalização , com fulcro no artigo 1.589 do Código Civil, contra a pessoa que detém a guarda de seus filhos - e que, por conseguinte, administra a destinação da verba alimentar recebida pela prole, não se olvidando que o alimentante encontra-se investido no direito de fiscalizar a manutenção e educação do filho em decorrência do poder familiar. Entendimento diverso é manifestamente inconstitucional por violar o direito de acesso à jurisdição, na exata medida em que o alimentante haveria de ficar impossibilitado de fiscalizar a pessoa responsável pela administração da verba alimentar no que concerne ao seu adequado destino (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.035376-8, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 31.05.2011)
Postado por ROSANE MAÇANEIRO às 16:36:00
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