Após uma longa discussão, o Conselho Federal da OAB decide, por unanimidade, ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da Lei nº 9.250/95, que fixam limites para dedução das despesas com educação no Imposto de Renda, por considerar que ofendem diversos princípios constitucionais, dentre eles o da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de todos à educação, por sua vez um dever do Estado. “As despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes situam-se entre as indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que devem ser excluídas da tributação”, sustentou o relator da matéria no plenário da OAB, conselheiro federal Luiz Claudio Allemand (ES). Ele defendeu que as despesas com educação, assim como já acontece com aquelas realizadas pelo contribuinte com saúde, não fiquem sujeitas a tetos de dedução do IRPF. A ADI requer a declaração de inconstitucionalidade dos tetos fixados pela Lei 9.250 de maneira específica para dedução das despesas com educação, pelos contribuintes pessoas físicas, nos anos base 2012 (R$ 3.091,35); 2013 (R$ 3.230,46), 2014 (R$ 3.375,83). No dia 25 de março, a ADI finalmente deu entrada no Supremo Tribunal Federal (STF), que já definiu a relatora da matéria: ministra Rosa Weber.
Fonte: Conselho Federal da OAB. Boletim Especial, 01/04/13.
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