sexta-feira, 14 de junho de 2013

CNJ - Magistrada é punida por omissão em processo

A juíza L. R. de O., do TJCE, recebeu a pena de advertência do CNJ por ter se negado a apreciar uma medida de urgência que visava a assegurar a uma cidadã, vaga na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de um hospital público. A magistrada alegou que o pedido havia sido julgado no plantão judicial do dia anterior e que, em razão de um ato normativo do próprio CNJ, não poderia analisá-lo novamente. No entanto, por maioria de votos, os conselheiros entenderam que a juíza foi omissa na condução do caso.


A medida foi solicitada por M. A. de A. que, desde 29 de outubro de 2009, encontrava-se na sala de pós-operatório do Hospital Municipal Instituto Dr. J. F., apesar de os médicos terem prescrito a urgência da transferência dela para uma UTI. No dia 7 de novembro daquele ano, o seu advogado propôs uma ação com vistas a assegurar a mudança da paciente para a Unidade de Terapia Intensiva. O pedido fora deferido pelo juiz Tomaz, que estava de plantão naquele dia.

O hospital se recusou a realizar a transferência. No dia seguinte, 8 de novembro, o advogado protocolou, então, um novo pedido, desta vez para requerer o cumprimento da decisão sob pena de prisão do administrador e a aplicação de multa diária.

L. R. era a magistrada de plantão naquele dia. No entanto, ela não se encontrava presente no fórum. O advogado foi recebido por uma servidora, que entrou em contato com a juíza. Por telefone, ela orientou a funcionária a dizer que seria impossível a reapreciação da decisão judicial, proferida no plantão anterior, em razão da Resolução nº 71 do CNJ. O artigo 1º da norma estabelece que o “plantão judiciário não se destina à reinteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior”.

A ação foi distribuída para a 8ª Vara da Fazenda Pública, que a deferiu no dia 9 de novembro. A ordem foi cumprida às 14 horas. No entanto a autora não resistiu à espera e veio a falecer às 15 horas daquele dia.

O conselheiro Kravchychyn, relator do caso, julgado no Processo Administrativo Disciplinar 0004931-56.2012.2.00.0000, considerou a ocorrência de omissão por parte da magistrada.

Os demais conselheiros votaram com o relator. “Primeiramente, cabe assentar que o trágico fato ocorrido com a parte não é, de forma alguma, responsabilidade da magistrada, uma vez que a decisão do juiz plantonista prolatada em dia anterior, já vinha sendo descumprida pelo estabelecimento hospitalar. E não há nada nos autos apto a inferir que eventual decisão da magistrada, ante a constatação de descumprimento da decisão anterior, traria melhor sorte a Sra. M. A. de A., que veio a óbito no dia seguinte. Também não é absurdo pensar que, ainda que a magistrada tivesse prolatado a decisão naquele plantão, a parte poderia ter vindo a óbito, em face do seu estado de saúde”, afirmou.

“Dessa forma concluo que a responsabilidade por essa morte não é da magistrada e a ela não se pode imputar qualquer penalidade por essa consequência. Contudo, em relação ao fato de a magistrada não ter apreciado o pedido do advogado, merece uma consequência diversa. A interpretação da Resolução nº 71/CNJ obtida pela magistrada deu-se pela incompreensão total do pedido, tendo em vista a falta de cuidado de conhecer a fundo as razões que levaram a parte a se socorrer novamente do plantão judicial. O fato de ter deixado de atender pessoalmente ou até por telefone o advogado, como a falta de despacho nos autos, impediram a sua compreensão dos fatos, assim como o ingresso de eventual recurso pelo causídico. Não se tratava de uma mera reiteração de pedido, como insiste a magistrada, mas sim de um pedido diverso do anterior, embora houvesse certa conexão entre eles”, completou o conselheiro.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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