O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região entendeu que o adquirente de produto rural, na condição de responsável tributário, pode pedir a restituição da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Mas fez uma ressalva: desde que comprove que não reteve o tributo nos pagamentos a produtores rurais. A decisão da 8ª Turma beneficia uma exportadora de café de Minas Gerais.
A empresa decidiu ir à Justiça depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar inconstitucional o artigo 1 da Lei nº 8.540, de 1992, alterada pela Lei n 9.528, de 1997, que determina o recolhimento de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários.
Com a decisão do STF, produtores rurais e empresas que adquirem a produção - especialmente os frigoríficos - iniciaram na Justiça uma disputa pelos bilhões de reais do Funrural. Os adquirentes alegam que, por causa da substituição tributária, foram os responsáveis pelo recolhimento. Já os produtores, a partir de entendimento favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN), argumentam que a contribuição lhes foi descontada da receita bruta obtida com a venda de seus produtos.
Para a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, relatora do caso no TRF, porém, "uma vez demonstrada a inexistência de repasse dos ônus tributários ao produtor rural, passa a substituta a ter direito de compensar os valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 166 do CTN [Código Tributário Nacional] e do Enunciado 546 da Súmula do STF".
O artigo 166 do CTN também é utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para autorizar adquirentes de produtos agrícolas a recuperar o Funrural. O dispositivo estabelece que "a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo".
Os ministros, no entanto, não reconhecem expressamente o direito dos adquirentes para pleitear a restituição ou compensação do tributo. Eles entendem que só podem discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência. "O STJ tem negado a legitimidade, mas tem sinalizado que pode ser do adquirente se provar que assumiu o encargo financeiro da contribuição, nos termos do artigo 166 do CTN", diz o advogado Arilei Ribeiro Mendes Filho, do Ricardo Alfonsin Advogados.
Diferentemente do STJ, o TRF da 1ª Região, além de reconhecer a legitimidade, deu à exportadora mineira o direito de provar que arcou com o Funrural, segundo o advogado da empresa, Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. "É um importante precedente. Permite ao adquirente pedir a restituição dos valores", afirma.
O Funrural ainda continua na pauta do STF. Os ministros vão analisar agora uma lei de 2001, base do principal argumento para a manutenção da cobrança do tributo.
Arthur Rosa - De São Paulo
Fonte: Valor Econômico - Legislação e Tributos
A mais nova dos nossos parlamentares é a tentativa desesperada de aprovar o projeto de lei que criminaliza as manifestações, chegando a igualá-las ao terrorismo. Em vias de completar 50 anos do Golpe Militar de 1964, estamos vendo a nossa Democracia (tão jovem ainda) ameaçada de morte. O cheiro de uma repressão disfarçada está bem forte e vou dizer por quê:
Todas as condutas praticadas nas manifestações já estão devidamente tipificadas. Se o indivíduo destrói um bem público seu crime será o do artigo 163, III do Código Penal; se ele ameaça alguém, a sua conduta é a do artigo 147 do Código Penal; se lesiona alguém, artigo 129 do Código Penal; se matar alguém, responderá pelo artigo 121 doCódigo Penal, e assim por diante. Dos projetos de lei existentes, o que alcançou maior destaque foi o de relatoria do Senador Romero Jucá, trazendo em seu artigo 2º o que seria considerado como Terrorismo:
“Art. 2º – Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial ou étnico: Pena – Reclusão de 15 a 30 anos”.
Não se pode negar que a definição do que seria Terrorismo afunda na abstratividade, uma vez que os verbos do tipo "provocar” e “infundir” são acompanhados pelos termos “terror” e “pânico”, sem ao menos defini-los de forma exata (princípio da taxatividade). O querem dizer exatamente os termos “terror” e “pânico generalizado”? Manifestações em praças públicas poderiam ser enquadradas nestes termos, caso provoquem “terror” e “pânico” aos interesses (escusos) dos nossos governantes? Ora, um olhar mais apurado traz à tona um excesso de discricionariedade que será jogada nas mãos daqueles que irão investigar, denunciar e julgar tal delito. Como se não pudesse ficar pior, analisando o projeto de forma detalhada, chega-se à constatação de que tais termos, abrangentes ao extremo, poderiam englobar as manifestações de caráter político e ideológico, pondo em risco aquilo que significou uma luta árdua para ser conquistada: a nossa Democracia.
Se todas as condutas praticadas nas manifestações já estão criminalizadas, qual o interesse em tipificar o “Terrorismo”? Seria para coibir terroristas afegãos na Copa do Mundo? É evidente que não, pois sabemos que não há nenhuma ramificação desta natureza na América Latina e muito menos em nosso país, especificamente.
Esse projeto de lei Penal é um exemplo claro de um Direito Penal Promocional, que nas palavras de Rogério Sanches é “político, demagogo e surge quando o Estado, visando concretizar seus objetivos políticos, emprega as leis penais como instrumento, promovendo seus interesses, estratégia que se afasta do mandado da intervenção mínima (...)”.
Se houver excessos no direito à manifestação, que se puna com as leis penais existentes e perfeitamente aplicáveis (que já são 150) e não criando outras com natureza claramente repressiva. Como dito acima, estamos prestes a completar 50 anos do Golpe de 1964, bem como 26 anos de uma Constituição tida como democrática, cidadã. Neste momento de despertar, os jovens voltam às praças (depois de um longo tempo dormindo), cobrando pelos abusos cometidos com o dinheiro público e reivindicando por aquilo que seria o mínimo em um Estado Democrático de Direito: honestidade. Diante desse retorno às ruas, é de suma importância (para não dizer obrigação) que o Congresso Nacional (eleito pelo povo), cumpra o seu papel de proteger a tão jovem e já ameaçada Democracia brasileira, pois apoiar projetos de cunho regressista é assinar um “cheque em branco”, que será depositado nas mãos de pessoas que buscam o ressurgimento (maquiado) de medidas de exceção intoleráveis como o nada saudoso AI-5.
Em matéria penal, passamos por uma terrível inflação legislativa, o que demonstra que não precisamos de mais leis (tendenciosas muito menos), e sim da aplicação efetiva daquelas já existentes.
Desta forma, só nos resta concluir que, se todas as condutas praticadas nas manifestações já estão devidamente tipificadas, este projeto de lei visa única e exclusivamente coibir as manifestações populares, ou seja, claro cerceamento de uma liberdade humana tão arduamente conquistada: a Democracia, espírito de umaConstituição Cidadã. Nas palavras de Abraham Lincoln: “Democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo.” Reflitamos.
Pai, afasta de mim esse cálice!
Referências
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. Ed. Juspodivm, 2ª edição, 2014. Pág. 39.