terça-feira, 24 de março de 2015

Acórdão do TJRS derruba a compensação de honorários sucumbenciais

Com a interpretação de que “a lei deve prevalecer sobre a súmula”, a 17ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença – oriunda da comarca de Antonio Prado (RS) – que havia assegurado a compensação de honorários advocatícios em função da sucumbência recíproca.

No julgado monocrático, o juiz Nilton Luís Elsenbruch Filomena havia decidido que “arcará a parte demandada com 70% das custas processuais relativas ao feito e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado somente pelo IGP-M) e, a parte autora suportará 30% das custas e honorários do advogado da parte adversa fixados no mesmo percentual supra, e sobre a mesma base de cálculo, assegurado o direito de compensação quanto aos honorários advocatícios”. .

A ação discutia uma cobrança indevida efetivada pela Brasil Telecom - sucedida pela Oi - sendo julgada procedente em parte, sem acolher todos os pedidos da autora.

Ao proverem a apelação da parte consumidora, o julgado reconhece que, em razão da autonomia dos honorários, de seu caráter alimentar e por se tratar de crédito de terceiro, a compensação não pode ocorrer.

Na análise do recurso de apelação, o colegiado afirmou que “apesar da aplicação da Súmula nº 306 do STJ - que tem decidido pela possibilidade da compensação - a Lei nº 8.906/94, que instituiu o Estatuto da Advocacia, afirma que o advogado tem direito à percepção dos honorários, tanto os contratuais como os sucumbenciais, reconhecendo sua autonomia e caráter alimentar”.

O acórdão com objetividade estabelece que “a lei deve prevalecer sobre a súmula, pois esta é fruto da interpretação do Judiciário, enquanto a lei é decorrente do processo legislativo”.

O julgado também aborda “a justa remuneração do advogado, que vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme o art. 133 da Constituição Federal e que, como tal há de ser considerada, pois representa a retribuição pelo trabalho realizado por um agente indispensável e não remunerado pelo Estado”. (Proc. nº 70063109664).

Novo CPC

A decisão é uma antecipação ao que estabelece o novo Código de Processo Civil – que entrará em vigor em março de 2016 – que vedará expressamente tal compensação (parágrafo 14 do art. 85 do novo CPC), nestes termos: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

Leia a redação do art. 85 que vai regular os
honorários advocatícios sucumbenciais.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Leia a íntegra do acórdão da 17ª Câmara Cível

Dois desembargadores que antes aplicavam a compensação de honorários modificam seus posicionamentos.
Fonte: Espaço VItal. 

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