quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Pagamento indevido ou a maior – Conceito

Quando uma empresa, por engano, efetua recolhimento “indevido (não tinha que recolher) ou a maior (tinha que recolher, mas se enganou e recolheu mais do que devia)”, temos o que chamamos de “pagamento indevido ou a maior”.
Cabe observar que se o valor pago indevidamente ou a maior incluir multa e juros, esses dois também poderão ser compensados ou restituídos. Essa possibilidade decorre do fato de que se é um valor pago indevido ou a maior a multa e juros também são indevidos ou a maior, de forma integral (no pagamento indevido) ou parcial (quando for pago a maior). A base legal está no Art. 66 da Lei 8.383/91.
Os valores pagos indevidamente ou a maior estarão sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Art. 39 da Lei 9.250/95).
Em decorrência do aproveitamento dos créditos, haverá necessidade de retificar “DCTF e DIPJ” dos períodos em questão.
Temos como destacar algumas situações que podem gerar pagamentos indevidos ou a maior. A primeira dela é o caso de “retenções não consideradas de IR, ou seja, a empresa que sofre a retenção poderá abater o valor retido do que ela tiver que recolher daquele tributo ou contribuição. No entanto, ela não deduziu, o que lhe gerou um pagamento a maior.
O mesmo raciocínio aplica-se para os casos de Retenções por Órgãos Públicos e para os casos de Retenções de 4,65% (CSLL, PIS e COFINS) não aproveitados na época adequada. Esse aproveitamento deverá ser via PERDCOMP com débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos ou vincendos. (§ 1 º do art. 66 da Lei 8.383/91).

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