quinta-feira, 5 de novembro de 2015

3ª Turma do STJ, dando nova interpretação a Súmula 150 do STF, reconhece aplicabilidade de prescrição intercorrente a execução suspensa por ausência de bens penhoráveis do devedor.

A prescrição intercorrente é aplicável a execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça encerrou execução movida pelo banco Bradesco e parada por 13 anos. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 1990. 

Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ. 

No âmbito dessa corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de Direito Privado. 

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais. 

Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo. 

Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC, e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80. 

No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A 3ª Turma manteve essa decisão. 

REsp 1.522.092

Fonte: STJ, Glauco de F. Pereira (ADV)

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