quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Tipos de prescrição nas execuções fiscais

O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigi-lo no prazo de lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá- los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica.
Deve-se observar, que podem ocorrer, nas execuções fiscais, dois tipos de prescrição.
A primeira, diz respeito à prescrição geral, que é a prescrição da própria pretensão fazendária, lastreada no art. 219§ 5º, do CPC, c/c o art. 174, do CTN, que pode ocorrer nas seguintes hipóteses: 1ª) quando passados mais de 05 (cinco) anos, contados a partir da inscrição do débito tributário, antes mesmo do ajuizamento da ação ou no transcorrer do processo de execução fiscal, antes de concretizada a citação do devedor, nos termos do art. 174, I, do CTN, para as ações intentadas antes da Lei Complementar 118/2005, ou previamente ao despacho que ordenar a citação para as ações intentadas após a Lei Complementar 118/2005, que alterou a redação do art. 174, I do CTN, quando não se verificar nesse interregno nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 2ª) quando, já citado o devedor, ou depois de ordenada a sua citação, a depender de quando ajuizada a ação, se antes ou depois da Lei Complementar 118/2005, transcorrerem mais de 5 (cinco) anos sem que sejam localizados bens do devedor, ou alcançada a finalidade executiva, nem tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
A segunda, a prescrição intercorrente, verifica-se quando o lapso decorre após a suspensão do processo por no máximo 01 (um) ano, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Ou seja, não localizado o devedor, ou ainda que citado, não localizados bens suficientes para a satisfação do débito, o processo poderá ser suspenso, e juntamente com ele o prazo prescricional, interrompendo-se em seguida, por ocasião do arquivamento do processo, ou findo o prazo de suspensão, podendo desembocar na prescrição, com a conseqüente extinção do crédito tributário.
Fonte: jusbrasil.com.br
Autor: Rodrigo Silva, Brasília (DF), ADVOGADO ESPECIALISTA -DIREITO CONSTITUCIONAL-DIREITO CIVIL-ADVOCACIA TRABALHISTA-ADVOCACIA CRIMINAL-DIREITO EMPRESARIAL-DIREITO DO CONSUMIDOR-DIREITO TRIBUTÁRIO ADVOGADO CORRESPONDENTE EM BRASÍLIA www.advogadosbrasilia.adv.br Advogados em Brasília

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