A conhecida "lei do silêncio" não se limita a bares e
restaurantes que ofereçam aos seus clientes música ao vivo. Ela vale
para qualquer atividade sonora. Isso ficou bem explicitado em decisão da
4ª Vara Cível de Taguatinga, que determinou a uma lanchonete,
especializada em sanduíches de baixa caloria, que substitua o seu
equipamento de ar-condicionado por causa do barulho que ele faz.
Uma moradora de apartamento localizado bem acima dessa lanchonete entrou
na Justiça reclamando do barulho do aparelho de ar-condicionado.
Segundo ela, a instalação do equipamento aconteceu no mês de março de
2010, que fica ligado de forma ininterrupta provocando poluição sonora,
pois o som provocado pelo aparelho ultrapassa os 61 db (A).
Ao analisar o caso, o Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga citou a
resolução nº 01/90 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) que
estabelece como limites máximos permitidos de ruído em ambiente externo
55 db(A) e 50 db(A), nos períodos diurno e noturno, respectivamente, e
no caso de ambiente interno, o máximo de 45 db(A) e 40 db(A), nos
períodos diurno e noturno, respectivamente.
Segundo informação do Magistrado, exame pericial confirmou que o valor
do ruído emitido pelo aparelho de ar-condicionado chega a 61 db(A). Ele
cita ainda que "a legislação distrital, no capitulo das infrações e
penalidades, estabelece que a pessoa física ou jurídica,
independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções
cíveis e penais, sujeita-se, por exemplo, à intervenção parcial ou total
dos estabelecimentos ou da atividade poluidora, apreensão dos
instrumentos e equipamentos etc".
Assim, o Juiz deu 24 horas, a contar da data da ciência de sua decisão,
para que o estabelecimento "abstenha-se de perturbar o sossego da autora
em razão da produção de poluição sonora, conforme verificado pelo laudo
de perícia criminal, atentando-se para os limites máximos aceitáveis de
ruído, sob pena de incidir em multa cominatória", que foi fixada em mil
reais por dia, "sem prejuízo dos danos decorrentes da atividade, bem
como da interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade
poluidora, ou apreensão dos instrumentos e/ou dos equipamentos
propagadores dos sons em limite máximo de intensidade permitidos em
lei".
Nº do processo: 1685-6/12
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Fonte: TJDFT, via Editora Magister.
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