Uma condenada por tráfico de drogas a oito
anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, terá direito à
progressão. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu
que exigir apresentação de proposta de trabalho para conceder o
benefício não condiz com a realidade da população carcerária do país,
devendo ser dado prazo de 90 dias para a busca de emprego lícito.
Conforme o desembargador convocado Vasco Della Giustina, “é razoável
conceder ao apenado um prazo para, em regime aberto, procurar e obter
emprego lícito, apresentando, posteriormente, a respectiva comprovação
da ocupação”.
O juiz de execuções havia concedido a progressão independentemente
de comprovação do emprego. Mas o Ministério Público (MP) estadual
recorreu da decisão, argumentando a inviabilidade da medida sem prova de
proposta de emprego.
LEP temperada
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a apelação e
cassou a concessão do regime aberto. Para o TJSP, a Lei de Execuções
Penais (LEP) é expressa ao estabelecer que só condenados que estiverem
trabalhando ou que comprovarem a possibilidade de fazê-lo imediatamente
podem ingressar em regime aberto.
A defesa recorreu ao STJ. Para a Defensoria Pública, “esperar que
algum empresário ou até uma dona de casa venha a ofertar um emprego para
quem ainda está preso, cumprindo pena por tráfico de entorpecentes, é,
sem dúvida, inviabilizar a soltura do que tem direito a ser livre”.
Para o relator, o trecho da LEP deve sofrer temperamentos, diante
das reais possibilidades dos presos no Brasil. A decisão, unânime,
reafirma precedente recente da Turma.
HC 213303
fonte: STJ, via CLIPPING AASP
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