A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes
Rocha indeferiu pedido de liminar formulado na Reclamação (RCL) 12011,
ajuizada pelo juiz da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo,
Ali Mazloum.
Ele pretendia suspender liminar concedida por
relatora de mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (TRF-3) que sustou a vigência de portaria da 7ª Vara que
mandou colocar em um mesmo plano físico, à mesa destinada às partes
durante as audiências na Justiça Federal, os representantes do
Ministério Público Federal (MPF) e os advogados de acusação e defesa.
No mérito, a ser ainda julgado pela Suprema Corte, ele pede a cassação definitiva da liminar.
Na
RCL, o juiz alega usurpação da competência do STF pela desembargadora
do TRF-3 que concedeu a liminar, uma vez que a matéria versada naquele
mandado de segurança trata de assunto de interesse de toda a
magistratura nacional e, assim sendo, a competência originária para
julgar o feito seria do Supremo, conforme previsão do artigo 102, inciso I, letra n, primeira parte, da Constituição Federal.
O
magistrado aponta que a Portaria 41/2010 da 7ª Vara Criminal da Justiça
Federal de São Paulo disciplinou a disposição dos membros do Ministério
Público durante as audiências, em atendimento a recorrentes pedidos
formulados pela Defensoria Pública da União (DPU), que reclamava
tratamento isonômico com aquele dispensado aos membros do Ministério
Público Federal (MPF), durante as audiências. Esse tratamento é
preconizado por dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Leis
Complementares - LCs - 80/94 e 132/09).
A
Portaria 41/2010 determinou a retirada do tablado para o Ministério
Público em plano mais elevado, posicionando o representante do MP ao
lado daquele reservado à defesa (DPU e advogado), na mesa destinada às
partes, ficando todos no mesmo plano. Segundo o juiz Ali Mazloum, não
haveria isonomia, igualdade entre acusação e defesa, caso o MPF
continuasse "colado ao juiz, inquirindo testemunhas do alto do estrado e
do centro da sala".
Ele alegou, também, cumprimento do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que visa dar paridade de armas entre acusação e defesa.
Por conseguinte, ele argui no STF a inconstitucionalidade do artigo 18, inciso I, alínea a, da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), que dá aos representantes do MPF o direito de sentar-se no mesmo plano que o juiz.
Entretanto,
em dezembro de 2010, 16 membros do MPF de primeiro grau impetraram
mandado de segurança no TRF-3 contra essa determinação do juiz da 7ª
Vara, que seria praticada em audiência marcada para janeiro de 2011. No
mandado, pleitearam o direito do MPF de permanecer sentado, ombro a
ombro, do lado direito do juiz durante a audiência. O pleito do MPF foi
atendido por meio de liminar.
FONTE: OAB - Rio de Janeiro
- 13 de Março de 2012, via site JUSBRASIL.
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