A empresa gaúcha
Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi julgada à revelia
porque seu representante chegou um minuto após o encerramento de
audiência instaurada por conta de ação movida por um ex-empregado que
reclamava horas extras, entre outras verbas. A empresa alegou
cerceamento de defesa, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu do seu recurso, ficando, assim, mantida a
condenação regional por revelia.
A audiência foi
marcada para as 9h20, começou às 9h22 e encerrou-se às 9h28. No entanto,
os representantes da empresa chegaram à sessão às 9h29, depois de o
juiz haver assinado a ata em que registrou a revelia. A empresa pediu a
nulidade da sentença alegando que a presença dos seus representantes à
audiência antes de o empregado ter assinado a ata comprovava seu
interesse em se defender das acusações.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com o
entendimento de que a ausência da empresa na audiência "não pode, de
qualquer forma, ser imputada ao juízo de primeiro grau". Para o
Regional, a empresa simplesmente não estava na audiência, que foi
apregoada várias vezes, inclusive por meio da OAB, não se cogitando,
portanto, de cerceamento de direito de defesa.
Segundo
o relator do recurso de revista na Oitava Turma do TST, ministro Márcio
Eurico Amaro Vitral, o TRT-RS afirmou que o fato de o empregado e seu
advogado estarem assinando a ata no momento em que os representantes da
empresa chegaram à sessão "não inibe a confissão aplicada, pois o ato
formal da audiência estava encerrado, não tendo a parte comparecido no
momento oportuno". Assim, uma vez concluídos todos os atos processuais,
justifica-se o reconhecimento da ocorrência da revelia, nos termos o artigo 844 da CLT.
Ao
final, o relator afirmou que a decisão estava em conformidade com o
ordenado na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1, no sentido de
que não existe previsão legal sobre tolerância a atraso no horário de
comparecimento da parte em audiência. Também para a Turma, não houve
cerceamento de defesa: a empresa é que não foi diligente o suficiente,
pois não compareceu à audiência no horário previsto.
O voto do relator pelo não conhecimento do recurso foi seguindo por unanimidade.
Processo: RR-141200-73.2007.5.04.0014
Fonte: http://www.lexmagister.com.br/noticia
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