sexta-feira, 27 de abril de 2012

TRIBUNAL DE ÉTICA PROIBE TRABALHO VOLUNTÁRIO PARA ADVOGADO

Trabalho voluntário. Assistência ou orientação jurídica a fiéis de comunidade religiosa. Impossibilidade ética. Probabilidade de captação de clientela. Trabalho voluntário contém limites legais, evitando concorrência desleal. a) O trabalho voluntário como “ator social e agente de transformação” que presta serviços não remunerados em benefício da comunidade, doando seu tempo e conhecimentos, realiza um resultado gerado pela energia de seu impulso solidário, atendendo tanto às necessidades do próximo ou aos imperativos de uma causa como às suas próprias motivações pessoais, sejam estas de caráter religioso, cultural, filosófico, político, emocional. b) A liberdade de exercer um trabalho voluntário para o advogado, entretanto, em que pesem seus puros objetivos, encontra obstáculos legais intransponíveis, de modo a, mesmo sem a intenção do agente, ocorrer a captação de clientela e concorrência desleal com os demais pares da comunidade jurídica e caindo no vasto campo da antieticidade, ex vi Lei nº 8.906/1994, Código de Ética e Disciplina, resoluções e provimentos da OAB. c) A permissão de tal conduta para fiéis de igreja ou de outra organização política, social ou econômica causaria a banalização, massificação ou superficialidade dos serviços de advocacia e adentraria no vasto campo da antieticidade, ferindo os conteúdos técnicos, práticos e teóricos da advocacia. Precedentes: E-1.455; E-2.316/2001; E-3.297/2006; E-3.908/2010 (Processo E-4.087/2011 - v.u., em 15/3/2012, parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf).
Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de Ética, Ementário - 551ª Sessão, de 15/3/2012.

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