Trabalho voluntário. Assistência ou orientação jurídica a fiéis de
comunidade religiosa. Impossibilidade ética. Probabilidade de captação
de clientela. Trabalho voluntário contém limites legais, evitando
concorrência desleal. a) O trabalho voluntário como “ator social e
agente de transformação” que presta serviços não remunerados em
benefício da comunidade, doando seu tempo e conhecimentos, realiza um
resultado gerado pela energia de seu impulso solidário, atendendo tanto
às necessidades do próximo ou aos imperativos de uma causa como às suas
próprias motivações pessoais, sejam estas de caráter religioso,
cultural, filosófico, político, emocional. b) A liberdade de exercer um
trabalho voluntário para o advogado, entretanto, em que pesem seus puros
objetivos, encontra obstáculos legais intransponíveis, de modo a, mesmo
sem a intenção do agente, ocorrer a captação de clientela e
concorrência desleal com os demais pares da comunidade jurídica e caindo
no vasto campo da antieticidade, ex vi Lei nº 8.906/1994,
Código de Ética e Disciplina, resoluções e provimentos da OAB. c) A
permissão de tal conduta para fiéis de igreja ou de outra organização
política, social ou econômica causaria a banalização, massificação ou
superficialidade dos serviços de advocacia e adentraria no vasto campo
da antieticidade, ferindo os conteúdos técnicos, práticos e teóricos da
advocacia. Precedentes: E-1.455; E-2.316/2001; E-3.297/2006;
E-3.908/2010 (Processo E-4.087/2011 - v.u., em 15/3/2012, parecer e
ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf).
Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de Ética, Ementário - 551ª Sessão, de 15/3/2012.
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