A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um representante comercial da
Logus-Fer Ferramentaria Ltda. o pagamento de diferenças das comissões
sobre os negócios por ele intermediados, ao entender que não é permitida
a flexibilização do percentual das comissões recebidas nos casos de
fechamento de negócios. A decisão reformou entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No caso, o
representante comercial buscou na Justiça do Trabalho o direito ao
pagamento dos valores relativos a comissão acertada de dez por cento que
não haviam sido pagos no percentual acertado pela empresa quando do
encerramento de seu contrato de trabalho. Na inicial da ação
trabalhista, ele narrou que intermediava negócios no segmento de
construção e reforma de ferramentas de corte, dobra e repuxo, moldes de
injeção de termoplásticos e dispositivos em geral. Segundo ele, de comum
acordo com a ferramentaria, tinha liberdade para negociar o preço dos
produtos com as empresas, a partir de um valor mínimo de repasse dos
produtos. No caso de concretização das vendas, teria direito a comissão
de dez por cento sobre o preço de venda (preço inicial + impostos).
A
sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) indeferiu
as parcelas pedidas pelo represente comercial. Para o juiz de primeiro
grau, houve acordo entre as partes para que o percentual da comissão
fosse alterado em caso de risco de não concretização do negócio e, neste
caso, a redução não poderia considerar este procedimento ilegal. Da
mesma forma entendeu o Regional, ao observar que a flexibilização do
preço e da comissão é prática comum no mercado e, portanto, as
diferenças pedidas não eram devidas.
Em seu recurso
de revista ao TST, o representante sustentou que a redução de ganhos
para os representantes comerciais é vedada mesmo nos casos de eventual
redução do preço originalmente fixado pela empresa representada.
No julgamento do recurso, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, segundo o artigo 32, parágrafo 7º, da Lei 4.886/65,
que regulamenta as atividades dos representantes comerciais autônomos, a
flexibilização dos preços dos negócios a serem fechados é autorizada
desde que não acarrete diminuição do percentual da comissão. Ele
salientou que no caso não havia como reconhecer a legalidade na redução
das comissões recebidas. Embora seja permitido flexibilizar valores para
a viabilização de um negócio, a flexibilização em prejuízo dos
representantes comerciais é ilegal, devendo ser considerado para o
cálculo do pagamento o percentual acertado. A decisão foi unânime.
Processo: RR-226500-71.2007.5.02.0462
FONTE: LEXMAGISTER, http://www.editoramagister.com/noticia.
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