sexta-feira, 4 de maio de 2012

ADVOCACIA CONTRA ANTIGO CLIENTE - POSIÇÃO ÉTICA

Cooperativa. Preposto em ações cíveis e trabalhistas. Desligamento. Posterior advocacia contra a cooperativa. Parâmetros éticos estatutários. Advogado que ostenta a condição de cooperado. Demanda contra esta na qualidade de parte. Patrocínio de outros cooperados em desfavor da cooperativa. Admissibilidade na qualidade de parte. Necessária representação por outro colega. Inadmissibilidade na qualidade de patrono de outros cooperados. Questões disciplinares. Incompetência do TED. A advocacia contra antigo cliente somente é possível, a teor dos arts. 18 e 19 do EAOAB, se não houver necessidade ou risco de uso de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional ou a existência de vantagens ilegítimas, decorrentes da advocacia anteriormente exercida em favor do antigo cliente, independentemente do lapso temporal decorrido. Advogado que foi preposto em ações trabalhistas de determinada cooperativa está impedido de advogar contra ela em ações da mesma natureza, dado o acentuado risco de quebra de sigilo profissional e do uso de vantagens indevidas, decorrentes do conhecimento de informações privilegiadas. Quanto às ações cíveis, de maior amplitude, a solução depende do exame de cada caso concreto para aferição das respectivas naturezas jurídicas, da conexão em sentido amplo e do risco de quebra de sigilo profissional e de vantagens ilegítimas. O advogado está impedido de advogar contra cooperativa que integre, patrocinando outros cooperados, em razão de evidente conflito de interesses, mas nada impede que litigue contra essa mesma cooperativa, na qualidade de parte, devendo, neste caso, porém, fazer-se representar por outro colega. Precedentes do TED I: Processos E-4.020/2011, E-3.982/2011 e E-3.866/2010 (Processo E-4.098/2012 - v.u., em 16/2/2012, parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti).
Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de Ética, Ementário - 550ª Sessão, de 16/2/2012.

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