Cooperativa. Preposto em ações cíveis e trabalhistas. Desligamento.
Posterior advocacia contra a cooperativa. Parâmetros éticos
estatutários. Advogado que ostenta a condição de cooperado. Demanda
contra esta na qualidade de parte. Patrocínio de outros cooperados em
desfavor da cooperativa. Admissibilidade na qualidade de parte.
Necessária representação por outro colega. Inadmissibilidade na
qualidade de patrono de outros cooperados. Questões disciplinares.
Incompetência do TED. A advocacia contra antigo cliente somente é
possível, a teor dos arts. 18 e 19 do EAOAB, se não houver necessidade
ou risco de uso de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional ou a
existência de vantagens ilegítimas, decorrentes da advocacia
anteriormente exercida em favor do antigo cliente, independentemente do
lapso temporal decorrido. Advogado que foi preposto em ações
trabalhistas de determinada cooperativa está impedido de advogar contra
ela em ações da mesma natureza, dado o acentuado risco de quebra de
sigilo profissional e do uso de vantagens indevidas, decorrentes do
conhecimento de informações privilegiadas. Quanto às ações cíveis, de
maior amplitude, a solução depende do exame de cada caso concreto para
aferição das respectivas naturezas jurídicas, da conexão em sentido
amplo e do risco de quebra de sigilo profissional e de vantagens
ilegítimas. O advogado está impedido de advogar contra cooperativa que
integre, patrocinando outros cooperados, em razão de evidente conflito
de interesses, mas nada impede que litigue contra essa mesma
cooperativa, na qualidade de parte, devendo, neste caso, porém, fazer-se
representar por outro colega. Precedentes do TED I: Processos
E-4.020/2011, E-3.982/2011 e E-3.866/2010 (Processo E-4.098/2012 - v.u.,
em 16/2/2012, parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza
Ramacciotti).
Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de Ética, Ementário - 550ª Sessão, de 16/2/2012.
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