"Amar é faculdade, cuidar é dever", diz ministra. Valor é de R$ 200 mil
SAO
PAULO - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou
um pai a indenizar em R$ 200 mil a filha por "abandono afetivo". A
decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ havia rejeitado
indenização por dano moral por abandono afetivo.
O caso julgado é
de São Paulo. A autora obteve reconhecimento judicial de paternidade e
entrou com ação contra o pai por ter sofrido abandono material e afetivo
durante a infância e adolescência. O juiz de primeira instância julgou o
pedido improcedente e atribuiu o distanciamento do pai a um
"comportamento agressivo" da mãe dela em relação ao pai. A mulher apelou
à segunda instância e afirmou que o pai era "abastado e próspero". O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e fixou a
indenização em R$ 415 mil.
No recurso ao STJ, o pai alegou que
não houve abandono e, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito a
ser indenizável e a única punição possível pela falta com as obrigações
paternas seria a perda do poder familiar.
A ministra ministra
Nancy Andrighi, da Terceira Turma, no entando, entendeu que é possível
exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos
pais. "Amar é faculdade, cuidar é dever", afirmou ela na sentença. Para
ela, não há motivo para tratar os danos das relações familiares de forma
diferente de outros danos civis.
"Muitos, calcados em axiomas
que se focam na existência de singularidades na relação familiar -
sentimentos e emoções -, negam a possibilidade de se indenizar ou
compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações
parentais a que estão sujeitos os genitores", afirmou a ministra.
"Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas
à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar,
no direito de família".
A ministra ressaltou que nas relações
familiares o dano moral pode envolver questões subjetivas, como
afetividade, mágoa ou amor, tornando difícil a identificação dos
elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano,
culpa do autor e nexo causal. Porém, entendeu que a paternidade traz
vínculo objetivo, com previsões legais e constitucionais de obrigações
mínimas.
"Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a
imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário
da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos", argumentou a
ministra.
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha
superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como
"filha de segunda classe", sem que fossem oferecidas as mesmas condições
de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da
"evidente" presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento
judicial.
Alcançou inserção profissional, constituiu família e
filhos e conseguiu "crescer com razoável prumo". Porém, os sentimentos
de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram,
caracterizando o dano. O valor de indenização estabelecido pelo TJ-SP,
porém, foi considerado alto pelo STJ, que reduziu a R$ 200 mil, valor
que deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do
julgamento pelo tribunal paulista.
Autor: O Globo
Fonte: http://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/3106388/stj-condena-pai-a-indenizar-filha-por-abandono-afetivo
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