A reclamante trabalhou num supermercado de
Bauru como empacotadora, de 1º de abril de 2006 a 12 de junho de 2007,
quando foi demitida. Ela já suspeitava que estivesse grávida, porém
omitiu essa informação à empresa. O seu marido, após a dispensa,
compareceu na empresa para receber as diferenças salariais que ficaram
pendentes. Ele perguntou à funcionária do setor administrativo acerca
das consequências de eventualmente a esposa estar grávida, e, segundo
disse, foi orientado no sentido de que, nesse caso, “ela voltaria a
trabalhar”.
A própria trabalhadora, em seu depoimento ao juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Bauru, afirmou que “não teve interesse no retorno ao
trabalho, em razão de ter sido destratada por um superior”. Segundo o
que a reclamante disse em juízo, esse funcionário teria falado “muito
grosso” com ela no dia da despedida. Essa circunstância, porém, não foi
comprovada nos autos.
Só na primeira audiência o supermercado ficou sabendo da gestação da
ex-funcionária e, por isso, ofereceu a ela a imediata reintegração aos
quadros da empresa, mas ela não aceitou. A trabalhadora tinha
conhecimento de que o procedimento da empresa no caso de gestantes
despedidas consistia em reintegrá-las ao trabalho.
O juízo da 3ª VT de Bauru entendeu que não houve prova da humilhação
alegada, e, para o juízo, a recusa injustificada da reclamante de ser
reintegrada consistiu em renúncia ao seu direito à estabilidade. A
trabalhadora recorreu, insistindo, entre outros, na estabilidade
gestante. Em seu voto, o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador
Manoel Carlos Toledo Filho, observou que o exame de ultrassonografia
obstétrica demonstrou que em 9 de agosto de 2007 “a reclamante
apresentava gravidez de 13 semanas, fato que confirma seus argumentos de
que se encontrava grávida quando foi dispensada dos serviços”. Seguindo
o inciso I da Súmula 244 do TST, o relator assinalou que “o
desconhecimento pelo empregador do estado gravídico da empregada não
afasta seu direito à garantia de emprego”. Mesmo assim, enfatizou o
magistrado, “as circunstâncias fáticas que se extraem deste caso
evidenciam que se trata de situação diversa”, já que a própria
reclamante afirmou “em seu depoimento pessoal coligido em audiência que
não comunicou à empregadora sua suspeita de gravidez”.
O acórdão concluiu, assim, que o comportamento da autora, “que não
apresentou uma justificativa plausível para o não retorno ao trabalho,
inviabilizou a continuidade da relação de emprego e, como corolário, o
respeito à estabilidade que lhe seria assegurada”. E acrescentou que “ao
recusar retornar ao trabalho que estava à sua disposição, a reclamante
agiu com abuso de direito”.
Baseado em decisão da mesma Câmara, em recente julgado de caso
similar, em que também atuou como relator, o desembargador Manoel Carlos
Toledo Filho votou pela manutenção da sentença que reconheceu o
desinteresse da reclamante na continuidade da relação contratual e pela
improcedência do pedido de indenização correspondente ao período da
estabilidade, entendimento que acabou prevalecendo no julgamento do
recurso. Dessa forma, foi mantida a sentença da 3ª VT de Bauru, uma vez
que a Câmara também entendeu que a trabalhadora perdera o direito à
estabilidade, por ter agido com abuso de direito.
(Processo 0146900-87.2007.5.15.0090)
Ademar Lopes Junior
Fonte: TRT, 15ª Região, via Clipping AASP.
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