São cabíveis embargos
infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e
por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários
advocatícios. O entendimento, por maioria, é da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial contra a
Caixa Econômica Federal (CEF).
O recurso especial
foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
segundo a qual são inadmissíveis embargos infringentes para discutir
honorários advocatícios, já que estes não dizem respeito ao mérito da
causa.
"Os honorários de advogado não dizem
respeito, propriamente, ao mérito da causa, tanto que há condenação em
honorários mesmo quando não se julga o mérito", afirmou a decisão do
TRF1.
No STJ, os autores do recurso alegam que o
artigo 530, do Código de Processo Civil, condiciona o cabimento do
recurso ao preenchimento de três requisitos específicos: decisão de
mérito, reforma da sentença e julgamento não unânime em apelação ou ação
rescisória.
Afirmam que a norma violada "não exige
que o recurso se restrinja à matéria principal da lide, sendo,
portanto, perfeitamente possível concluir que a insurgência pode
abranger questões acessórias, como, por exemplo, os honorários
advocatícios".
Verba de sucumbência
Segundo
o relator do caso, ministro Castro Meira, quando a sentença de mérito
for reformada por maioria de votos, caberão os embargos, ainda que para
discutir matérias auxiliares, como honorários advocatícios.
"Isso
porque a restrição ao cabimento do recurso, trazida pela reforma
processual, não foi tão grande a ponto de afastar de seu âmbito material
as questões acessórias, como equivocadamente entendeu o aresto
impugnado", destacou o ministro.
Castro Meira
ressaltou que, apesar de sua natureza eminentemente processual, os
honorários conferem um direito subjetivo de crédito ao advogado perante a
parte que deu causa ao processo. Assim, trata-se, inegavelmente, de um
efeito externo ao processo, de relevante repercussão na vida do advogado
e da parte devedora, do que decorre seu enquadramento no âmbito do
direito processual material.
"Seja porque o artigo
530 do CPC não faz qualquer restrição quanto à natureza da matéria dos
embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito tenha sido
reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o
capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora
acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes
para discutir verba de sucumbência", afirmou o ministro relator.
Os
ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima,
Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o relator. Divergiram do
entendimento do ministro Castro Meira os ministros Cesar Rocha, Gilson
Dipp e Laurita Vaz.
REsp 1113175
Fonte: LEXMAGISTER
Fonte: LEXMAGISTER
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