A 7ª Câmara do TRT
acolheu parcialmente o recurso da reclamada, uma empresa especializada
na produção de fios de plástico e linha para costura industrial,
reduzindo de R$ 80 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais e
fixando em R$ 3.200 a indenização por danos materiais, afastando assim a
condenação da empresa ao pagamento de pensão vitalícia à trabalhadora
vítima de doença ocupacional.
Contratada como
costureira, ela prestou serviços à empresa em três períodos diferentes:
de 2/7/2004 a 28/12/2004; de 30/5/2005 a 10/10/2005 e de 12/5/2006 a
19/1/2006 (contratos anotados em sua CPTS), e foi considerada apta
quando de sua última readmissão. A perícia constatou que a trabalhadora
de 38 anos adquiriu a síndrome do túnel do carpo, moléstia que, segundo o
relato inicial, "decorreu do trabalho executado como costureira na
empregadora, o qual lhe exigia esforço físico e movimentos repetitivos".
A
relatora do acórdão, juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, afirmou
que "não subsiste controvérsia acerca da enfermidade que acometeu a
autora, que inclusive justificou o seu afastamento médico, intervenção
cirúrgica e a percepção de auxílio-doença" e acrescentou que "para
aferir se a doença originou-se da atividade desenvolvida no trabalho
para a acionada e se dela resultou incapacidade laborativa, o Juízo de
origem determinou a realização de prova pericial, a qual foi conclusiva
quanto à inexistência do nexo causal e de incapacidade laborativa".
De
outro lado, conforme a sentença, "as próprias fotos juntadas pelo
perito, que retratam cabalmente as funções desempenhadas pela reclamante
(de confeccção de bags) dão conta que havia sim movimentos repetitivos,
e que a mão esquerda da trabalhadora era constantemente exigida no
apoio das atividades, aviamento, corte e manuseamento dos bags, cujo
fato corrobora o diagnóstico de túnel do carpo à esquerda".
O
acórdão ressaltou que basta uma superficial análise ergonômica do
trabalho das costureiras de sacos de ráfia na empresa para se comprovar a
repetição de movimentos dos membros superiores. Testemunhas nos autos
também confirmaram que o trabalho, que era feito por produção, em ritmo
acelerado era "árduo e pesado". O testemunho das duas trabalhadoras
ouvidas no Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana confirmam que o
caso da reclamante não foi isolado, e que "elas próprias chegaram a
sentir dores nos braços, assim como outras funcionárias", o que revela a
"condição insegura de trabalho", conforme entendeu o acórdão.
Configurado
o comprometimento físico (ainda que temporário), o acórdão reconheceu
devida a indenização por danos morais, não se falando em "ausência de
prova do prejuízo moral ou sequelas psicológicas, pois, em decorrência
do dano físico, presume-se o sofrimento experimentado pela trabalhadora
no convívio social, com a diminuição de sua autoestima", afirmou. No
entanto, o acórdão salientou que o valor de R$ 80 mil arbitrado na
sentença "mostra-se demasiadamente elevado".
O
acórdão lembrou que "a indenização por dano moral não objetiva ressarcir
ao empregado prejuízo de todo incomensurável, mas, enquanto pena
pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor para que este,
atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado,
além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente
experimentado". E considerando que "o dano causado à reclamante não
acarretou incapacidade laborativa irreversível, tampouco permanentes
sequelas físicas ou estéticas", fixou em R$ 10 mil a indenização por
danos morais.
Quanto aos danos materiais, a decisão
colegiada também acolheu a defesa da empresa, lembrando, como consignou
a própria sentença, na realização da perícia médica (23/3/2010), que
não foi constatada nenhuma incapacidade laborativa, e por isso não se
pode simplesmente "presumir" que os sintomas reapareceriam quando da
retomada de atividade profissional. Com esse entendimento, o acórdão
ressaltou que "não há falar-se em pensão vitalícia, havendo que ser
convertida em indenização em valor único, ante os prejuízos funcionais
temporariamente experimentados".
Para fixar o
valor, o acórdão partiu da data da cirurgia (29/9/2008) da trabalhadora,
"utilizando, por analogia, o período de estabilidade legalmente
assegurado ao trabalhador acidentado (12 meses a partir da dispensa, ou
seja, até 19/1/2010) e considerando o último salário percebido pela
reclamante R$ 665,73", e chegou ao montante de R$ 3.195,50 (16 meses X
R$ 665,73 X 30%), e reputou razoável fixar a indenização por danos
materiais em R$ 3.200.
(Processo 0075600-67.2009.5.15.0099)
Fonte: LEXMAGISTER
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