A 5.ª Turma do
Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região negou recurso proposto
pela Telemar Norte Leste S.A e manteve sentença de primeira instância
que determinou à empresa abster-se de interromper a prestação do serviço
de telefonia aos órgãos públicos e entidades prestadoras de serviços
essenciais.
Na sentença, além da determinação da
obrigação de não fazer, o juízo determinou que a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) fiscalize o cumprimento da sentença,
noticiando ao próprio juízo as ocorrências de descumprimento.
Durante
o julgamento do recurso, a defesa da empresa alegou que não constavam
nos autos quaisquer reclamações formuladas pelas entidades que tiveram
os serviços de telefonia suspensos. Além disso, salientou que os órgãos
públicos apresentam rubricas em seus orçamentos para o pagamento desse
tipo de serviço, e não o fizeram, o que ocasionou a suspensão dos
serviços por inadimplência.
Em seu voto, o relator,
desembargador Souza Prudente, afirmou que o juízo de primeiro grau
examinou com acerto a causa, tendo em vista que documentos nos autos
comprovam a suspensão do serviço de telefonia por parte da Telemar no
Hospital Materno Regional Infantil, no Corpo de Bombeiros, na Fundação
da Criança e do Adolescente e na 10.ª Delegacia de Polícia de Imperatriz
(MA). "Essas entidades prestam serviços públicos essenciais à
comunidade, não sendo interesse deste ou daquele órgão, mas, sim,
direitos coletivos, que merecem a tutela jurisdicional. Para o relator, a
sentença está respaldada não só pela doutrina, mas pela mais sábia
jurisprudência dos tribunais superiores.
Outro
aspecto suscitado pelo relator durante o julgamento do processo foi que a
Anatel deixou de fiscalizar o cumprimento da sentença por parte da
Telemar, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. "Causa-me
estranheza o argumento da Anatel, de que não dispõe de pessoal
suficiente para fiscalizar o cumprimento da lei das telecomunicações,
prestigiada pela sentença judicial. Qual outra finalidade da Anatel se
não exercer a atividade fiscalizatória que a lei lhe impõe?", questionou
o magistrado.
Segundo o relator, o argumento
oferecido pela Anatel nesses autos apenas demonstra que a visão
fiscalizadora da autarquia não se dá em favor do consumidor, mas, sim,
em prol das concessionárias. "As técnicas mercadológicas dos tempos
modernos estão suprimindo os direitos dos cidadãos, pois cortar o
fornecimento do serviço é muito mais fácil que buscar aplicar as vias
legais para regular cobrança da dívida", salientou.
Para
o desembargador Souza Prudente, "não deve o cidadão ser prejudicado
pelo inadimplemento dos órgãos estatais para com a concessionária de
telefonia, pois o serviço público de telefonia é serviço essencial, a
que todos têm direito, como dever do Estado." Com esses fundamentos,
negou provimento à apelação e manteve a sentença de primeiro grau em
todos os seus termos. A decisão foi unânime.
Processo nº 2006.37.01.000583-5/MA
Fonte: LEXMAGISTER
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