Uma escrivã foi condenada à pena de 1 ano de reclusão e 5 dias-multa pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal.
Ela desviou a quantia de US$ 13.108,00 (trezes mil e cento e oito
dólares americanos), que estava sob sua guarda, no cartório, em razão de
depósito judicial. A referida pena foi substituída por uma pena
restritiva de direitos, consistente na prestação gratuita de serviços à
comunidade.
Disse a escrivã em seu depoimento que
entregou os dólares a terceiro (um amigo) para guardá-los porque o
cartório não oferecia segurança. Afirmou também que, no momento em que
foi solicitada a restituição do dinheiro, não mais conseguiu encontrar o
mencionado amigo, que se mudara de residência.
Essa
decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná
reformou, em parte (apenas para readequar a pena), a sentença do Juízo
da 9.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério
Público.
No recurso de apelação, a ré pleiteou, em
síntese, a desclassificação para crime de peculato culposo e a extinção
da punibilidade pela reparação do dano. Alternativamente, pediu que a
pena-base seja fixado no mínimo legal, bem como a diminuição da pena em
2/3.
O relator do recurso, juiz substituto em 2º
grau Wellington Emanuel de Moura, assinalou em seu voto: "Em geral, o
quadro probatório aponta no sentido de que a Acusada se apropriou do bem
para proveito de terceiro, e não que ela tenha tido a intenção de
salvaguardar a quantia".
"Alega a ré que não havia
estrutura no cartório para guardar com segurança a monta, e por isso
procedeu à retirada do dinheiro do cartório, guardando-a na casa de um
amigo, com o qual perdeu o contato. Tal afirmação se faz frágil, não
somente perante os demais testemunhos prestados em juízo, mas também
diante dos demais indícios que se apresentam."
"Deixar
dólares e um cartório de pouca segurança não é a medida ideal, mas com
certeza deixar depósito judicial nas mãos de particular também não o é.
Igualmente é de se estranhar que alguém deixe US$ 13.108,00 (treze mil
cento e oito dólares), que estão sob sua responsabilidade, com um
terceiro, e simplesmente permita que o contato com esse terceiro se
dissipe."
"Além disso, dispõe o Código de Normas da
Corregedoria da Justiça do Paraná, nos itens 6.20.6 e 6.20.6.1, por
tratar-se de valor monetário em moeda estrangeira, este deve ser
convertido pelo Banco Oficial, devendo o depósito ser feito no mesmo dia
ou caso encerrado o expediente bancário, no primeiro dia útil
subsequente, com a juntada do recibo nos autos, o que inocorreu."
"Grande
é o contraste entre a figura da Escrivã que se preocupa demasiadamente
com a segurança dos depósitos, com a figura da Escrivã que entrega bem
sob sua guarda a terceiro, deixa que o contato com esse terceiro se
perca, e não busque resgatar essa quantia perdida."
"Ademais:
Quem é esse terceiro? Porque não arrolá-lo aos autos? Porque não houve
interesse da parte em procurá-lo para corroborar a história em juízo? A
ré justifica a tais perguntas dizendo que não queria envolver esse
amigo, visto que a responsabilidade sobre o dinheiro era dela.
Entretanto, o amigo já compartilha com a responsabilidade de zelar pelo
depósito desde o momento em que ela supostamente pediu que ele guardasse
a quantia."
"De fato, pelo que se extrai de detida
análise aos autos, e como já mencionado, não havia cofre no cartório e
existia dificuldade de se depositar dinheiro estrangeiro em agências
bancárias. Contudo, também se extrai que a Ré-Apelante nunca manifestou
sua preocupação quanto à falta de segurança para guardar os depósitos
judiciais. Ainda, sobre isso, interessante transcrever trecho do
depoimento do Dr. [...], o qual relata: 'que a ré [...] não solicitou
qualquer providencia relacionada à segurança do cartório; que ela nunca
mencionou que guardaria qualquer valor em sua casa, que não teria
permitido tal atitude'."
(Apelação Criminal nº 709880-8)
Fonte: LEX MAGISTER, http://www.editoramagister.com/noticia
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